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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 6ª Vara Federal de São João de Meriti · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011082-67.2025.4.02.5110/RJAUTOR: CLAUDIA FRANCISCO DE MENEZES
ADVOGADO(A): ROBERTA LINS DE SOUSA (OAB RJ219065)
RÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: i) Declarar a nulidade do cancelamento unilateral da apólice de seguro de vida nº 109300002002 (certificado individual nº 80181130005249) ii) Condenar as rés CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ? CEF, solidariamente, à obrigação de fazer consistente no imediato restabelecimento do contrato de seguro de vida da autora, nos mesmos moldes e coberturas vigentes antes do cancelamento indevido, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação desta sentença, restabelecendo-se a sistemática de débito automático em conta poupança, sob pena de incidência de multa diária em caso de descumprimento. Determino que as rés procedam com a cobrança do montante referente às parcelas dos prêmios em aberto a partir de junho de 2025, diretamente na conta poupança nº 013.00001511-6, agência 4456 da CEF, sem encargos moratórios abusivos, assegurando a continuidade do vínculo securitário; Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável ao rito do Juizado Especial Federal por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Ficam as partes cientes de que, caso pretendam interpor recurso inominado, deverão fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias úteis (artigo 41 da Lei nº 9.099/1995). Para a oposição de embargos de declaração, aplica-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis (artigo 48 da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.