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5011082-57.2023.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5011082-57.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: SAARA MOREIRA CAMPOS MILAGRES CPF: 027.058.986-46 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SAARA MOREIRA CAMPOS MILAGRES em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSEMG) e do ESTADO DE MINAS GERAIS, todos qualificados. Narra que é beneficiária de pensão por morte instituída pelo falecimento de seu cônjuge, Rogério Osvaldo Silva Milagres, ocorrido em 14.11.1997, ex-servidor ocupante do cargo de Oficial de Justiça Avaliador III do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais. Afirma que seu benefício previdenciário goza da garantia constitucional da paridade plena e da integralidade remuneratória. Sustenta que formulou requerimento administrativo em 31.05.2022 (processo SEI nº 2010.01/00479922022-24) pleiteando a atualização dos valores e a quitação das diferenças pretéritas devidas dos últimos cinco anos, tendo a autarquia previdenciária autorizado o pagamento retroativo apenas das vigências de maio de 2020 e maio de 2021, deixando de quitar as diferenças de novembro de 2017 a abril de 2020 e omitindo-se quanto ao pagamento do abono mensal previsto na Lei Estadual nº 20.715/2013. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. No mérito. Pede a a procedência dos pedidos para condenar os réus ao pagamento das diferenças retroativas da pensão por morte a contar de novembro de 2017, anos de 2018, 2019 e até abril de 2020, no montante histórico apontado de R$ 88.380,94; das diferenças decorrentes do abono mensal instituído pela Lei Estadual nº 20.715/2013 relativas aos meses de junho a outubro de 2017 e maio de 2020 ao encerramento de 2021, no importe apontado de R$ 5.917,90; da inclusão do mencionado abono na pensão por morte a contar de 2023. Atribuiu à causa o valor de R$ 94.298,84. A inicial veio acompanha de documentos. Deferida a gratuidade da justiça à autora (ID 10418464390). Citados, o Estado de Minas Gerais e o IPSEMG apresentaram contestação conjunta (ID 10457516503). Em sede preliminar, impugnaram a concessão da gratuidade da justiça e suscitaram a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, invocando o Tema 85 do IRDR do TJMG. No mérito, alegaram que o benefício da autora observa a paridade, mas defenderam a inaplicabilidade do abono da Lei Estadual nº 20.715/2013, aduzindo que referida verba não se incorpora aos proventos dos inativos por expressa vedação do artigo 2º, § 1º, da citada legislação. Eventualmente, pugnaram pela incidência da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros a contar da citação, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10475377290). Os réus juntaram aos autos informações e demonstrativos de pagamento do departamento previdenciário (ID 10488786610, ID 10488786611 e ID 10488786612). Sobre a manifestação e documentos, a autora peticionou esclarecendo que os valores lançados administrativamente em 2024 e 2025 não quitam integralmente o período cobrado na inicial (ID 10492469596, ID 10506278204, ID 10506282554 e ID 10506226488). Intimadas as partes para a especificação de provas, as partes não requereram produção de provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SAARA MOREIRA CAMPOS MILAGRES em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSEMG) e do ESTADO DE MINAS GERAIS, todos qualificados. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é de direito e de fato, mostrando-se suficientes os elementos documentais acostados aos autos. Em contestação os réus arguiram preliminares, passo a analisá-las. PRELIMINARES Da impugnação à gratuidade de justiça Os demandados impugnaram o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, sustentando a ausência de hipossuficiência econômica. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Por sua vez, o art. 99, § 2º, estabelece que o magistrado somente indeferirá ou revogará a benesse se existirem nos autos elementos concretos que evidenciem a capacidade contributiva da parte. No caso em tela, a autora comprovou documentalmente sua hipossuficiência. Apresentou declarações de ajuste anual do imposto sobre a renda dos exercícios de 2021 a 2023 (ID 9898308072, ID 9898314114, ID 9898318112), certidões negativas de veículos automotores e certidões do registro imobiliário (ID 9898307881 e ID 9898320255). Ainda demonstrou despesas expressivas e indispensáveis com tratamento de saúde, medicamentos de uso contínuo, faturas de cartão com gastos essenciais e mensalidades de plano de assistência médica privada (ID 9751806168, ID 9751806425, ID 9751804169, ID 9751765995, ID 9751765999, ID 9751802467). Dessa forma, rejeito a impugnação. Da ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais O Estado de Minas Gerais arguiu sua ilegitimidade passiva sob argumento de que o pagamento e o reajuste de pensão por morte competem unicamente ao IPSEMG. A preliminar merece acolhimento. A teor do art. 38, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, a competência para a concessão, processamento, gestão e pagamento da pensão por morte devida aos dependentes de servidores públicos estaduais é atribuída de modo exclusivo à autarquia previdenciária estadual, ostentando o IPSEMG personalidade jurídica própria, patrimônio autônomo e capacidade processual plena. Art. 38 – O ato de concessão dos benefícios, à exceção da pensão por morte, caberá aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, a suas autarquias e fundações, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, por meio de órgão ou unidade próprios, conforme a vinculação do cargo efetivo do segurado, observado disposto nesta lei complementar. (...) § 2º – A concessão da pensão por morte caberá ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG –, observado o disposto nesta lei complementar. A questão restou pacificada pelo TJMG por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.20.067928-0/003 (Tema 85), que fixou a seguinte tese vinculante: "Não há falar-se em formação de litisconsórcio passivo necessário entre IPSEMG e o Estado de Minas Gerais em demandas em que se pleiteia a concessão de pensão por morte, na medida em que o deferimento do benefício incumbe exclusivamente à autarquia (art. 38, § 2º da LCE nº 64/2002), de modo que a decisão judicial a ser proferida não afeta diretamente a esfera jurídica do Estado, cuja obrigação se limita a garantir o aporte de recursos necessários para fazer frente ao pagamento das pensões." Considerando que a demanda versa sobre a revisão e cobrança de diferenças de benefício previdenciário já concedido, a tese do precedente vinculante incide com idêntica força, visto que a relação jurídica material previdenciária vincula a pensionista diretamente à autarquia gestora do regime próprio, incumbindo ao Estado de Minas Gerais unicamente o repasse orçamentário. Por conseguinte, acolho a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais e julgar extinto o feito em relação ao referido ente público, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Da prescrição quinquenal Tratando-se de pretensão voltada à percepção de diferenças remuneratórias e de proventos de pensão por morte devidos por autarquia pública estadual, a obrigação possui natureza de trato sucessivo. Nessas relações jurídicas, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando unicamente as parcelas periódicas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º e do art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, bem como do enunciado da Súmula 85 do STJ: Súmula 85 STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação. Ademais, constata-se que em 31.05.2022 a parte autora protocolou requerimento administrativo postulando a revisão e o pagamento das diferenças pretéritas devidas dos últimos cinco anos (processo SEI nº 2010.01/00479922022-24) (ID 9751801075 e ID 9751808553). Nos moldes do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/1932, a entrada do requerimento administrativo suspendeu o curso do prazo prescricional, o qual permaneceu obstado durante o trâmite do estudo administrativo até a comunicação parcial do indeferimento/deferimento reduzido em 28.11.2022 (ID 9751780494). Tendo a presente demanda sido distribuída em 14.03.2023 (ID 9751808553), o lapso prescricional quinquenal computado retroativamente (já descontado o período de suspensão administrativa) não alcança as parcelas reclamadas a partir de novembro de 2017. Portanto, acolho a prejudicial para declarar prescritas tão somente as eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, observada a referida causa de suspensão administrativa. Superadas as preliminares, passo ao mérito. MÉRITO No mérito propriamente dito, a pretensão autoral versa sobre o recebimento de diferenças decorrentes do reajustamento da pensão por morte pelas regras de paridade e integralidade, bem como à extensão do abono mensal instituído pela Lei Estadual nº 20.715/2013. Da integralidade, paridade constitucional e diferenças pretéritas Restou incontroverso nos autos que a autora é beneficiária da pensão por morte deixada pelo ex-servidor Rogério Osvaldo Silva Milagres, falecido em 14.11.1997, o qual exercia o cargo de Oficial de Justiça Avaliador III do Poder Judiciário mineiro (ID 9751800299 e ID 9751808553). O óbito do instituidor ocorreu sob a vigência da redação original do art. 40, § 4º e 5º, da CF/88, que dispunha que o benefício da pensão por morte corresponderia à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido e seria revisto na mesma proporção e na mesma data sempre que modificada a remuneração dos servidores em atividade. Art. 40. O servidor será aposentado: (...) § 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. § 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. Conforme pacificado pela jurisprudência do STF, a concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente ao tempo do falecimento do segurado (tempus regit actum), constituindo direito adquirido da pensionista a manutenção do critério da paridade remuneratória plena e da integralidade em relação aos servidores em atividade da mesma carreira. Na espécie, o cargo paradigma do instituidor foi contemplado com revisões remuneratórias e reajustes salariais estatuídos pelas Leis Estaduais nº 22.518/2017 (vigência a contar de maio de 2016), nº 23.111/2018 (vigência em maio de 2017), nº 23.604/2020 (vigências em maio de 2018 e maio de 2019) e nº 24.037/2022 (vigências em maio de 2020 e maio de 2021), consoante informado pela própria autarquia previdenciária (ID 9751780494). Não obstante o direito ao reajustamento integral na data-base de maio de cada exercício, a prova documental carreada demonstra que os proventos de pensão pagos à demandante permaneceram estagnados em patamares inferiores aos vencimentos do cargo efetivo entre novembro de 2017 e abril de 2020 (ID 9751800299, ID 9751813760, ID 9751807695 e ID 9751807093). Com efeito, nos contracheques da autora de 2017 a 2019, o valor bruto da pensão foi mantido em R$ 7.640,40, enquanto a remuneração integral do cargo (vencimento básico acrescido do adicional de quinquênios) correspondia a R$ 9.116,94 em 2017, R$ 9.368,78 em 2018 e R$ 9.831,65 em 2019 (ID 9751800299, ID 9751813760 e ID 9751807695). Embora o IPSEMG tenha efetuado pagamentos retroativos parciais por lançamentos administrativos nos anos de 2022, 2024 e 2025 (ID 9751780494, ID 10488786610 e ID 10488786611), subsiste saldo credor correspondente às diferenças não contempladas, mormente em relação às parcelas devidas entre novembro de 2017 e abril de 2020. Faz jus a autora, portanto, à percepção das diferenças remuneratórias decorrentes da estrita observância da paridade e integralidade de seu benefício, devendo ser apurado em liquidação de sentença o montante devido, abatendo-se expressamente todos os valores já adimplidos pelo IPSEMG a idêntico título no âmbito administrativo, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Da extensão do abono mensal da Lei Estadual nº 20.715/2013 A autora pleiteia a condenação do IPSEMG ao pagamento do abono mensal previsto no art. 2º da Lei Estadual nº 20.715/2013, com reflexos sobre a gratificação natalina e a sua inclusão definitiva na pensão por morte. A Lei Estadual nº 20.715/2013, ao dispor sobre a remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, previu: Art. 2º Fica assegurado aos servidores do Poder Judiciário, a partir de 1° de agosto de 2013, abono mensal no valor de R$130,00 (cento e trinta reais). § 1º O abono a que se refere o caput não constituirá base para o cálculo de nenhuma vantagem remuneratória, salvo a gratificação natalina e o adicional de férias. § 2º O valor do abono a que se refere o caput será reajustado, a partir do ano de 2014, com vigência e percentual idênticos aos que forem estabelecidos para a revisão anual." A tese defensiva da autarquia previdenciária funda-se na alegação de que a verba ostentaria natureza transitória e personalíssima, restrita aos servidores em atividade. Entretanto, o exame da estrutura normativa do mencionado art. 2º revela que o abono mensal foi concedido de forma indistinta e genérica a toda a categoria de servidores do Poder Judiciário, sem a exigência de qualquer condição especial de trabalho, desempenho extraordinário ou função diferenciada. Trata-se, em verdade, de aumento remuneratório geral disfarçado de abono, de caráter eminentemente remuneratório e linear. Diante da garantia constitucional da paridade remuneratória que rege o benefício da autora, todas as vantagens e aumentos de caráter geral concedidos aos servidores ativos estendem-se aos inativos e pensionistas, sob pena de esvaziamento da regra protetiva constitucional. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do TJMG assentou a obrigatoriedade da extensão do abono instituído pela Lei Estadual nº 20.715/2013 aos servidores inativos e respectivos pensionistas amparados pela regra da paridade. De igual modo, a própria legislação instituidora estabeleceu no § 1º de seu artigo 2º o reflexo direto do abono sobre o cálculo da gratificação natalina (décimo terceiro salário), direito que igualmente assiste à beneficiária da pensão por morte. Por conseguinte, procede o pedido de inclusão do abono mensal no cálculo da pensão por morte percebida pela autora, bem como a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas postuladas (junho a outubro de 2017, maio de 2020 ao final de 2021 e a partir de 2023), respeitada a prescrição quinquenal e compensando-se eventuais quitações parciais já demonstradas na via administrativa. III. DISPOSITIVO Por todo exposto: i) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DE MINAS GERAIS e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao ente público, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC; ii) Acolho a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, observada a causa de suspensão pelo processo administrativo, nos termos do art. 1º e do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ; iii) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para: CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSEMG) a proceder à revisão definitiva do benefício de pensão por morte auferido pela autora SAARA MOREIRA CAMPOS MILAGRES, com fulcro na regra constitucional da paridade e da integralidade, incluindo no valor mensal do benefício o abono instituído pelo art. 2º da Lei Estadual nº 20.715/2013; CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSEMG) a pagar à autora as diferenças vencidas da pensão por morte decorrentes dos reajustes salariais aplicáveis ao cargo paradigma (Oficial de Justiça Avaliador III) referentes a novembro e dezembro de 2017, anos de 2018 e 2019 e até abril de 2020, bem como as diferenças decorrentes do abono mensal da Lei Estadual nº 20.715/2013 relativas aos meses de junho a outubro de 2017, maio de 2020 a dezembro de 2021 e a contar de 2023, com reflexos sobre a gratificação natalina (13º salário), observada a prescrição quinquenal e autorizada a expressa dedução e compensação de todos os valores comprovadamente quitados na via administrativa; Sobre as diferenças pretéritas devidas deve incidir a correção monetária desde a data do vencimento de cada prestação devida e juros de mora a contar da citação válida do IPSEMG, observando-se os seguintes índices considerando o entendimento dos Tribunais Superiores: Até 08.12.2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora com base nos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ); A partir de 09.12.2021: incidência exclusiva e unificada da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com quaisquer outros juros ou índices de atualização monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão da extinção sem mérito quanto ao Estado de Minas Gerais, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Procuradores do Estado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC, suspensa sua exigibilidade por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em virtude da sucumbência no mérito, condeno o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSEMG) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC A ré é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juíza de Direito L* 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem

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