2026-09-16 · TJSC
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5011082-54.2022.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB PR054305) INTERESSADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA DESPACHO/DECISÃO 1. O credor pode ceder seu crédito, salvo se a isso se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor. Para que a cessão produza efeitos em relação a terceiros, deve ser celebrada mediante instrumento público ou instrumento particular revestido das formalidades legais (CC, arts. 286 e 288). A cessão independe do consentimento do devedor, bastando, para que produza efeitos em relação a ele, sua notificação (CC, art. 290). A substituição processual do cedente pelo cessionário, contudo, depende do consentimento da parte contrária quando já constituída a relação processual (CPC, art. 109, § 1º). No caso, verifico que o instrumento de cessão juntado no evento 125 comprova a transferência do crédito discutido nestes autos à requerente e preenche os requisitos legais. Ademais, a parte ré ainda não foi citada, razão pela qual não há necessidade de seu consentimento para a sucessão processual. Diante disso, defiro a sucessão processual requerida. Procedam-se às alterações necessárias no registro do processo, excluindo-se do polo ativo a cedente e incluindo-se, em seu lugar, a cessionária. Intime-se a cessionária da sucessão processual, devendo o processo prosseguir no estado em que se encontra. 2. Intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de caracterizar o abandono (CPC, art. 485, III). Findo o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente e também por meio de seu advogado (TJSC, AC nº 2006.016960-1), para impulsionar o processo em 5 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º).