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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011082-15.2023.8.13.0481/MG EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): NORIVAL LIMA PANIAGO (OAB MG057986) ADVOGADO(A): LORENNA FERNANDES CARNEIRO (OAB MG160279) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cumprimento de sentença travada entre as partes em epígrafe. As partes apresentaram acordo evento 75, DOC2 desejando pôr fim ao litígio, informando os termos para pagamento do valor executado e requerendo a homologação de tal avença. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. A composição judicial enseja a extinção do processo com resolução do mérito, ressalvada eventual tentativa de atingimento de objetivo ilegal, consoante arts. 3º, § 2º, e 142 do CPC. É desnecessária a suspensão do feito, vez que em caso de inadimplemento a parte poderá requerer o cumprimento da avença nos próprios autos, por simples petição. É dizer, não há prejuízo às partes, que encaram exatamente os mesmos efeitos da suspensão, que sequer traria maiores garantias ao credor, sem a necessidade de manter o feito ativo e paralisado indeterminadamente, prejudicando a gestão de acervo processual. Portanto, diante do que consta dos autos, homologo o acordo e julgo extinta a presente ação com base no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Em face da transação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, §3º do CPC. Homologo a renúncia das partes ao prazo recursal, caso haja requerimento. Cumpridas as formalidades de praxe e, se for o caso, valendo esta sentença como ofícios/alvarás, RPVs ou documentos requeridos pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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