Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 21ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011081-72.2025.4.04.7100/RSAUTOR: ADOLAR RODRIGUES KRAUS ADVOGADO(A): LUCIANA PEREIRA DA COSTA SENTENÇA Ante o exposto, afasto a incidência do instituto prescricional; JULGO EXTINTO o feito, sem exame de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 10/10/1991 a 19/06/1992, com base no art. 485, IV , do Código de Processo Civil; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, para condenar o INSS a: a) reconhecer os períodos de 05/06/1989 a 20/11/1989, de 09/02/1990 a 05/07/1991, de 10/11/1994 a 02/11/1995, de 15/03/1996 a 27/04/1999, de 06/01/2000 a 30/06/2004, de 02/01/2005 a 01/10/2007, de 01/05/2008 a 18/10/2012 e de 20/04/2013 a 31/03/2020 (incluídos os períodos em gozo de benefício por incapacidade precedidos de labor especial) como laborados em condições especiais, convertendo-os em tempo de serviço comum pelo fator 1,4 (limitada a conversão do tempo de serviço prestado até 13/11/2019, nos termos do art. 25, §2º da EC 103/2019); b) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada, em 20/08/2022; e c) pagar o montante correspondente às parcelas vencidas, segundo cálculo a ser realizado após o trânsito em julgado desta decisão, e as vincendas. Observados os critérios do CPC (artigo 85, § 2º, incisos I a IV), fixo os honorários advocatícios em 10% do valor das parcelas vencidas (artigo 85, § 3º, I, do CPC) até a data de publicação desta sentença (Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ). Verificada a sucumbência recíproca, os honorários serão rateados (70% a favor da parte autora e 30% a favor do INSS), na forma do art. 86 do CPC, suspensa a exigibilidade da condenação (art. 98, § 3º, CPC) em relação à parte da demandante (gratuidade de justiça). Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I). Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido não superará o patamar que dispensa esse mecanismo processual, em conformidade ao disciplinado no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC. Em caso de recurso, após ser aberto o prazo legal para contrarrazões, os autos deverão ser enviados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Nos termos do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais, limitados ao percentual máximo de até 30% das parcelas vencidas, caso juntado o contrato de honorários até a expedição da requisição de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.