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5011081-72.2025.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 21ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011081-72.2025.4.04.7100/RSAUTOR: ADOLAR RODRIGUES KRAUS ADVOGADO(A): LUCIANA PEREIRA DA COSTA SENTENÇA Ante o exposto, afasto a incidência do instituto prescricional; JULGO EXTINTO o feito, sem exame de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 10/10/1991 a 19/06/1992, com base no art. 485, IV , do Código de Processo Civil; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, para condenar o INSS a: a) reconhecer os períodos de 05/06/1989 a 20/11/1989, de 09/02/1990 a 05/07/1991, de 10/11/1994 a 02/11/1995, de 15/03/1996 a 27/04/1999, de 06/01/2000 a 30/06/2004, de 02/01/2005 a 01/10/2007, de 01/05/2008 a 18/10/2012 e de 20/04/2013 a 31/03/2020 (incluídos os períodos em gozo de benefício por incapacidade precedidos de labor especial) como laborados em condições especiais, convertendo-os em tempo de serviço comum pelo fator 1,4 (limitada a conversão do tempo de serviço prestado até 13/11/2019, nos termos do art. 25, §2º da EC 103/2019); b) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada, em 20/08/2022; e c) pagar o montante correspondente às parcelas vencidas, segundo cálculo a ser realizado após o trânsito em julgado desta decisão, e as vincendas. Observados os critérios do CPC (artigo 85, § 2º, incisos I a IV), fixo os honorários advocatícios em 10% do valor das parcelas vencidas (artigo 85, § 3º, I, do CPC) até a data de publicação desta sentença (Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ). Verificada a sucumbência recíproca, os honorários serão rateados (70% a favor da parte autora e 30% a favor do INSS), na forma do art. 86 do CPC, suspensa a exigibilidade da condenação (art. 98, § 3º, CPC) em relação à parte da demandante (gratuidade de justiça). Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I). Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido não superará o patamar que dispensa esse mecanismo processual, em conformidade ao disciplinado no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC. Em caso de recurso, após ser aberto o prazo legal para contrarrazões, os autos deverão ser enviados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Nos termos do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais, limitados ao percentual máximo de até 30% das parcelas vencidas, caso juntado o contrato de honorários até a expedição da requisição de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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