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5011080-12.2024.4.04.7201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5011080-12.2024.4.04.7201/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO JOVITA ADVOGADO(A): RODRIGO OENNING (OAB SC024684) ADVOGADO(A): CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509) EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O exequente interpôs embargos de declaração em face da decisão (195:1) que determinou a devolução do valor à CEF. Em suas razões (200:1), sustentou que a decisão é omissa e contém erro material; a decisão mencionou "assiste razão à exequente" quando reconhece que a razão está com a executada; não houve menção quanto ao CPC, art. 506; deve-se constar que a devolução é em relação ao depósito 166. Intimada, a CEF requereu a rejeição dos embargos (206:1). A CEF também interpôs embargos de declaração (204:1) acerca da decisão (195:1) alegando que a devolução do valor deve incluir os valores levantados pelo exequente. Intimado sobre possíveis efeitos infringentes, o exequente requereu a rejeição do pedido (214:1). Vieram conclusos. Decido. Os embargos de declaração são recurso destinado a assegurar que a decisão judicial questionada seja certa - ou seja, expeça comandos precisos para as situações que se pretende tutela - e abranja integralmente os limites da demanda - pedidos e causas de pedir. Em razão disso é que, em sua apresentação, o recorrente deve indicar a existência de uma contradição - conflito interno no ato judicial que pode afastar a certeza do comando -, uma obscuridade - existência de fundamentação confusa que pode levar a mais de uma interpretação - ou uma omissão - ausência de apreciação de pedido ou de causa de pedir que poderia levar a conclusão outra que não a adotada. Há, de fato, erro material na decisão recorrida (195:1). Como se extrai de seu conteúdo, este juízo reconheceu que a executada tinha razão em seu pedido de devolução de valores. Houve também omissão quanto à aplicabilidade do CPC, art. 506. Na essência, o que o condomínio pretende é ver uma decisão transitada em julgado - a que partiu da premissa jurídica de que seria a CEF a proprietária do imóvel responsável pelo pagamento das cotas de despesas condominiais - valer sobre a outra decisão transitada em julgado - a que desfez, ex tunc, a validade dessa aquisição, sem que o condomínio tenha integrado a relação. Ocorre que, no caso, a circunstância de terceiro não pode ser empolgada pelo condomínio autor, a quem cabe identificar e zelar pela cobrança das cotas condominiais de despesas de quem é o proprietário, mantendo-se sempre alinhado a tal constatação. Nessa linha, o art. 506 não é oponível pelo condomínio para se furtar dos efeitos do segundo julgamento. Os embargos da CEF merecem ser acolhidos apenas para aclarar o que se decidiu. Ainda que a decisão noticiada tenha efeitos ex tunc quanto à propriedade, é certo que o pagamento que foi feito antes da notícia do trânsito em julgado apresentada pela interessada (167:1), devendo a executada, por isso, buscar nas vias ordinárias, junto aos mutuários, a restituição do que então despendeu. Desse modo, dou provimento em parte aos embargos para retificar o erro material existente na decisão e para aclarar as razões por que não é oponível o previsto no CPC, art. 506, para os pagamentos futuros e para indicar que os valores que podem ser recebidos pela CEF são apenas aqueles ainda não disponibilizados ao condomínio autor. Intimem-se e prossiga-se conforme decisão atacada.

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