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5011079-73.2024.8.21.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5011079-73.2024.8.21.0070/RS REQUERENTE: MORGANA CRISTINA PORT ADVOGADO(A): CAROLINI MONTEIRO DREHER (OAB RS130587) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Em análise as manisfestações das partes (evento 213, evento 223 e evento 224), a parte exequente alega necessidade de complementação dos valores, uma vez que os valores praticados pelas fornecedora do insumo é superior ao montante bloqueado, além de a fornecedora não possuir filial proxima à residência da parte exequente. Compulsando o feito, verifica-se que a decisão proferida no evento 216 homologou o menor valor entre os orçamentos então apresentados pela parte exequente (evento 193, 5), no importe de R$ 590,80 por conjunto de sensores, com base no qual foi calculado o bloqueio de R$ 3.544,80 para o período de seis meses de tratamento. Muito embora a parte exequente sustente a ocorrência de mero erro material no cálculo do valor, observa-se que a comprovação de tal alegação, assim como a demonstração da real insuficiência do montante bloqueado, compete a quem formula o pedido de complementação, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Não é dado ao juízo presumir a existência de erro de cálculo ou de custos adicionais sem que estes venham devidamente instruídos. Ademais, cumpre à parte exequente diligenciar na obtenção de orçamentos que sejam, além de atualizados, compatíveis com sua efetiva capacidade de retirada do insumo, evitando-se a homologação de valores que, embora nominalmente inferiores, importem em óbices práticos ao cumprimento da obrigação. 2. Indefere-se, por ora, o pedido de complementação do valor bloqueado formulado no evento 213. 3. Visando não causar prejuizo às partes, torna-se sem efeito a decisão do evento 216. 4. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente novos orçamentos atualizados, com a verificação prévia, pela parte exequente, de sua efetiva capacidade de retirada do insumo. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Diligências legais

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