Publicações do processo

5011077-97.2026.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011077-97.2026.4.03.6301 AUTOR: MARIA AILA DO NASCIMENTO ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Verifico inicialmente que a parte autora reside em cidade abrangida pela Subseção Judiciária de São Paulo, razão pela qual não prospera a alegação do INSS de incompetência deste Juízo. Está caracterizado o interesse de agir, uma vez que foi formulado requerimento administrativo, sendo certo que não há que se falar em acumulação ilícita de benefícios. Ademais, a competência em situações como a dos autos é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que não excede o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos no presente caso. Portanto, considero que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Deixo consignada a desnecessidade de apresentação de esclarecimentos ou de realização de novos exames periciais, tendo em vista a completude do arcabouço probatório produzido. Em outras palavras, o feito encontra-se maduro para julgamento. Passo à análise do mérito. A Constituição Federal de 1988, que tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e como objetivo erradicar a pobreza e a marginalização, prevê a concessão de benefício no valor de um salário mínimo às pessoas com deficiência e aos idosos que não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelos familiares. A assistência social promovida pelo Estado encontra previsão nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal, no capítulo destinado à Seguridade Social. O artigo 203, inciso V, trata do benefício assistencial nos seguintes termos: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei n° 8.742/93, em seu artigo 20, define os requisitos para a concessão do benefício. Confira-se: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Como se observa, a legislação estabelece a deficiência ou a idade avançada, aliada à hipossuficiência financeira, como requisitos para a concessão do benefício. Especificamente no que toca à hipossuficiência financeira, entendo que não há parâmetro objetivo inflexível para a sua apuração. Conforme prevê o §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, é hipossuficiente aquele que possua renda familiar per capita inferior a um quarto de salário mínimo por mês. Deixo consignado que a Lei nº 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao artigo 20, §1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao artigo 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar. É o que se depreende do dispositivo acima transcrito. Como se sabe, porém, o critério objetivo fixado em lei vem sendo flexibilizado pela jurisprudência pátria. O próprio Supremo Tribunal Federal já reconhece o processo de inconstitucionalização do artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, 18/04/2013). É que, para dar cumprimento ao comando constitucional, a miserabilidade deve ser aferida por outros meios, sendo de todo inconveniente a aplicação rígida de referido dispositivo legal. No caso dos autos, o Perito Médico nomeado por este Juízo concluiu que a parte autora não satisfaz o parâmetro legal de deficiência (vide ID 593980292). O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança deste Juízo, foi bem fundamentado, não tendo a parte autora apresentado elementos aptos a infirmar as conclusões a que chegou. Sobre o tema, o artigo 20º, §2º, da Lei nº 8.742/1993 dispõe que “Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Tal limitação não foi verificada no caso dos autos. Veja-se a conclusão do Perito: “Trata-se de pericianda de 56 anos portadora de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, ansiedade e redução subjetiva da acuidade visual, além de investigação clínica para possível insuficiência cardíaca. O conjunto probatório demonstra acompanhamento médico regular e tratamento medicamentoso compatível com doenças crônicas prevalentes. Contudo, não foram apresentados exames especializados que confirmem visão subnormal, insuficiência cardíaca, complicações crônicas do diabetes ou qualquer outra condição capaz de justificar repercussão funcional significativa. A avaliação pericial revelou bom estado geral, estabilidade clínica, ausência de alterações relevantes ao exame físico, preservação da mobilidade, inexistência de limitações osteomusculares objetivas e exame do estado mental sem comprometimento cognitivo ou psiquiátrico significativo, identificando apenas ansiedade leve. A análise crítica do conjunto probatório evidencia coerência entre os sintomas referidos e a investigação clínica em andamento. Todavia, permanece insuficiente a demonstração técnica de repercussão funcional persistente de magnitude relevante. A ausência de confirmação diagnóstica das principais hipóteses clínicas, associada à inexistência de mensuração funcional padronizada e à preservação da autonomia nas atividades habituais, fragiliza a caracterização de limitação significativa da participação social. As queixas de dor difusa apresentam caráter predominantemente subjetivo e não encontram correspondência objetiva nos achados do exame físico, tampouco são acompanhadas de exames complementares capazes de demonstrar substrato anatomopatológico compatível com a intensidade dos sintomas relatados. Dessa forma, não se caracteriza impedimento de longo prazo com repercussão relevante e persistente sobre a funcionalidade, não se configurando o enquadramento da pericianda como pessoa com deficiência para fins do Benefício de Prestação Continuada. Reconhece-se que se trata de condição clínica crônica, de manejo contínuo, com necessidade de acompanhamento médico regular, controle dos fatores de risco cardiovascular, monitoramento terapêutico e prevenção de complicações futuras. Entretanto, a gravidade potencial das doenças de base ou a simples existência de diagnósticos médicos não se confundem com o conceito jurídico de deficiência, cuja caracterização depende da demonstração objetiva de limitação funcional persistente e relevante sobre a participação social, circunstância não evidenciada no presente caso. 6. CONCLUSÕES Não se caracteriza que a pericianda apresente impedimento de longo prazo com repercussão relevante e persistente sobre a funcionalidade, razão pela qual NÃO SE CONFIGURA O ENQUADRAMENTO MÉDICO-LEGAL COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA nos termos disciplinados pela legislação específica da demanda Baseado no método apresentado, obtida a somatória de 650 pontos, em escala de independência funcional. Pontuação insuficiente para caracterizar deficiência leve, moderada ou grave.” (fls. 18-19 do ID 593980292). Afasto, nesse ponto, a impugnação apresentada pela parte autora, uma vez que o Perito analisou adequadamente e de forma imparcial o caso dos autos e chegou à mesma conclusão que havia chegado o perito do INSS. Em verdade, a impugnação apresentada representa inconformismo da parte autora com a conclusão do profissional de confiança deste Juízo. Assim, como os requisitos para a concessão do benefício pleiteado são cumulativos, o afastamento de um deles já obsta a pretensão, ficando prejudicada a análise da hipossuficiência econômica. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

  2. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011077-97.2026.4.03.6301 AUTOR: MARIA AILA DO NASCIMENTO ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Verifico inicialmente que a parte autora reside em cidade abrangida pela Subseção Judiciária de São Paulo, razão pela qual não prospera a alegação do INSS de incompetência deste Juízo. Está caracterizado o interesse de agir, uma vez que foi formulado requerimento administrativo, sendo certo que não há que se falar em acumulação ilícita de benefícios. Ademais, a competência em situações como a dos autos é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que não excede o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos no presente caso. Portanto, considero que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Deixo consignada a desnecessidade de apresentação de esclarecimentos ou de realização de novos exames periciais, tendo em vista a completude do arcabouço probatório produzido. Em outras palavras, o feito encontra-se maduro para julgamento. Passo à análise do mérito. A Constituição Federal de 1988, que tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e como objetivo erradicar a pobreza e a marginalização, prevê a concessão de benefício no valor de um salário mínimo às pessoas com deficiência e aos idosos que não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelos familiares. A assistência social promovida pelo Estado encontra previsão nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal, no capítulo destinado à Seguridade Social. O artigo 203, inciso V, trata do benefício assistencial nos seguintes termos: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei n° 8.742/93, em seu artigo 20, define os requisitos para a concessão do benefício. Confira-se: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Como se observa, a legislação estabelece a deficiência ou a idade avançada, aliada à hipossuficiência financeira, como requisitos para a concessão do benefício. Especificamente no que toca à hipossuficiência financeira, entendo que não há parâmetro objetivo inflexível para a sua apuração. Conforme prevê o §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, é hipossuficiente aquele que possua renda familiar per capita inferior a um quarto de salário mínimo por mês. Deixo consignado que a Lei nº 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao artigo 20, §1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao artigo 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar. É o que se depreende do dispositivo acima transcrito. Como se sabe, porém, o critério objetivo fixado em lei vem sendo flexibilizado pela jurisprudência pátria. O próprio Supremo Tribunal Federal já reconhece o processo de inconstitucionalização do artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, 18/04/2013). É que, para dar cumprimento ao comando constitucional, a miserabilidade deve ser aferida por outros meios, sendo de todo inconveniente a aplicação rígida de referido dispositivo legal. No caso dos autos, o Perito Médico nomeado por este Juízo concluiu que a parte autora não satisfaz o parâmetro legal de deficiência (vide ID 593980292). O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança deste Juízo, foi bem fundamentado, não tendo a parte autora apresentado elementos aptos a infirmar as conclusões a que chegou. Sobre o tema, o artigo 20º, §2º, da Lei nº 8.742/1993 dispõe que “Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Tal limitação não foi verificada no caso dos autos. Veja-se a conclusão do Perito: “Trata-se de pericianda de 56 anos portadora de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, ansiedade e redução subjetiva da acuidade visual, além de investigação clínica para possível insuficiência cardíaca. O conjunto probatório demonstra acompanhamento médico regular e tratamento medicamentoso compatível com doenças crônicas prevalentes. Contudo, não foram apresentados exames especializados que confirmem visão subnormal, insuficiência cardíaca, complicações crônicas do diabetes ou qualquer outra condição capaz de justificar repercussão funcional significativa. A avaliação pericial revelou bom estado geral, estabilidade clínica, ausência de alterações relevantes ao exame físico, preservação da mobilidade, inexistência de limitações osteomusculares objetivas e exame do estado mental sem comprometimento cognitivo ou psiquiátrico significativo, identificando apenas ansiedade leve. A análise crítica do conjunto probatório evidencia coerência entre os sintomas referidos e a investigação clínica em andamento. Todavia, permanece insuficiente a demonstração técnica de repercussão funcional persistente de magnitude relevante. A ausência de confirmação diagnóstica das principais hipóteses clínicas, associada à inexistência de mensuração funcional padronizada e à preservação da autonomia nas atividades habituais, fragiliza a caracterização de limitação significativa da participação social. As queixas de dor difusa apresentam caráter predominantemente subjetivo e não encontram correspondência objetiva nos achados do exame físico, tampouco são acompanhadas de exames complementares capazes de demonstrar substrato anatomopatológico compatível com a intensidade dos sintomas relatados. Dessa forma, não se caracteriza impedimento de longo prazo com repercussão relevante e persistente sobre a funcionalidade, não se configurando o enquadramento da pericianda como pessoa com deficiência para fins do Benefício de Prestação Continuada. Reconhece-se que se trata de condição clínica crônica, de manejo contínuo, com necessidade de acompanhamento médico regular, controle dos fatores de risco cardiovascular, monitoramento terapêutico e prevenção de complicações futuras. Entretanto, a gravidade potencial das doenças de base ou a simples existência de diagnósticos médicos não se confundem com o conceito jurídico de deficiência, cuja caracterização depende da demonstração objetiva de limitação funcional persistente e relevante sobre a participação social, circunstância não evidenciada no presente caso. 6. CONCLUSÕES Não se caracteriza que a pericianda apresente impedimento de longo prazo com repercussão relevante e persistente sobre a funcionalidade, razão pela qual NÃO SE CONFIGURA O ENQUADRAMENTO MÉDICO-LEGAL COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA nos termos disciplinados pela legislação específica da demanda Baseado no método apresentado, obtida a somatória de 650 pontos, em escala de independência funcional. Pontuação insuficiente para caracterizar deficiência leve, moderada ou grave.” (fls. 18-19 do ID 593980292). Afasto, nesse ponto, a impugnação apresentada pela parte autora, uma vez que o Perito analisou adequadamente e de forma imparcial o caso dos autos e chegou à mesma conclusão que havia chegado o perito do INSS. Em verdade, a impugnação apresentada representa inconformismo da parte autora com a conclusão do profissional de confiança deste Juízo. Assim, como os requisitos para a concessão do benefício pleiteado são cumulativos, o afastamento de um deles já obsta a pretensão, ficando prejudicada a análise da hipossuficiência econômica. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.