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5011077-69.2026.8.08.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Colatina - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011077-69.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLARA CARRIJO MALOVINI, SANTA CLARA COMERCIO DE CALCADOS LTDA Nome: ANA CLARA CARRIJO MALOVINI Endereço: Rua Nivaldo Gomes Guimarães, 466, Santa Mônica, COLATINA - ES - CEP: 29709-205 Nome: SANTA CLARA COMERCIO DE CALCADOS LTDA Endereço: Avenida Sílvio Avidos, 1529, - de 1207 a 1733 - lado ímpar, São Silvano, COLATINA - ES - CEP: 29703-147 Advogado do(a) AUTOR: RAISSA PESTANA MOREIRA - ES22583 REU: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - Em consideração às razões indicadas na peça inicial, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de tutela de urgência, assim versado: "[...] a Requerida cesse as cobranças indevidas, bem como, as comunicações/cartas/ligações informando que se a dívida não for adimplida o nome da Requerente será cadastrado no SPC e SERASA e se o nome da Requerente já foi inscrito no cadastro de inadimplentes, seja imediatamente retirado, sob pena de multa diária [...]". É sabido que o instituto da antecipação dos efeitos da tutela de urgência surgiu para resolver questões antagônicas, como a segurança jurídica e o acesso à Justiça, incluindo neste o direito de se obter um pronunciamento jurisdicional em prazo adequado em caráter emergencial. Cuida-se de instrumento processual destinado a situações inadiáveis e, embora não previsto expressamente no âmbito da Lei 9.099/95, há larga utilização do mesmo no âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado Cível 26 do Fonaje). No mesmo sentido, em conformidade ao Fórum Permanente de Processualistas Civis, tem-se a redação do Enunciado 418: "as tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais." Merece registro, no entanto, o fato de que “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais” (Enunciado Cível 163 do Fonaje). Semelhante interpretação é dada pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Enunciado 178), até porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Para a concessão da tutela de urgência pleiteada é necessário que o Juízo se convença da relevância da demanda, de forma que somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Poderá o magistrado, ao apreciar o requerimento de urgência, exigir do postulante caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer. Por sua vez, não será concedida a referida tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em análise sumária das provas juntadas aos autos, constata-se a presença dos elementos de urgência. No pormenor, a demandante atesta que os valores pleiteados pela parte ré são indevidos, desconhecendo sua origem. O ponto em destaque configura-se exatamente num dos pilares da análise meritória, não cabendo a este Juízo qualquer apreciação sobre o fato no presente momento. De todo modo e levando em conta a apreciação sumária dos fatos, entendo que o perigo de dano encontra-se devidamente demonstrado nos autos. Tendo em mira que a demanda tramita nos Juizados Especiais, tenho por desnecessária a prestação de caução idônea. Atendidos, dessa forma, os requisitos exigidos na consagrada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1.061.530), a saber: “a) haver uma ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva de que a contestação da cobrança indevida está fundada na aparência do bom direito e na jurisprudência do STJ e do STF; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, faça-se o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa, ou se preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado”. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, razão pela qual ORDENO que, relativamente aos débitos em discussão nesta demanda e até ulterior deliberação deste Juízo, a parte ré se abstenha das seguintes práticas: a) efetuar qualquer tipo de cobrança direcionada à parte autora (ligações telefônicas, envio de cartas, envio de mensagens eletrônicas de texto, inclusive via SMS, entre outros); b) proceder a inclusão do nome da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito, ficando advertida de retirada, no prazo de cinco dias, caso o tenha realizado anteriormente. Em caso de descumprimento desta decisão, fica estabelecida multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por evento, limitado ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). OFICIE aos órgãos de restrição no sentido de solicitar o encaminhamento de informações a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual histórico de negativações em nome da parte autora nos últimos 05 (cinco) anos, detalhando, caso existente, o período de permanência (datas de inserção e exclusão) e o responsável pela restrição. Fica desde já autorizada a comunicação ao órgão de restrição através de correspondência eletrônica institucional desta unidade judiciária. Tendo em conta a narrativa descrita na peça inicial, em especial a hipossuficiência técnica da parte autora na relação consumerista, entendo que se encontram presentes os requisitos descritos no inciso VIII, do art. 6º, do CDC c/c § 1º do art. 373 do CPC, motivo pelo qual DETERMINO a inversão do ônus da prova, ficando a parte ré advertida nesse sentido. Deixo de designar, no momento, audiência una, sem prejuízo de eventual marcação se necessária. Assim sendo, deve ser cancelado o referido ato, em caso de automatização pelo sistema. Determino, nestes termos, a adoção das seguintes providências: I. Proceda a CITAÇÃO da parte requerida para, em analogia ao art. 335 do CPC, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC. II. A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos, poderá formular sua contestação oralmente, pelos meios de atendimento ao público disponibilizados por esta unidade judiciária em página própria do Tribunal de Justiça (2jecivel-colatina@tjes.jus.br) ou, excepcionalmente, no balcão da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Colatina (o que necessitará de agendamento prévio através dos canais de atendimento anteditos), hipóteses em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos. III. Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. IV. PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho. Tendo em mira a linha diretiva no sentido de reduzir a pauta de audiências ao mínimo essencial, as partes poderão ainda optar e requerer, de modo justificado e quando houver proposta compositiva, pela realização de sessão conciliatória por meio digital, nos termos do § 2º do artigo 22 da Lei 9.099/95, incluído pela Lei 13.994/2020. Na última hipótese, os autos serão encaminhados à conclusão para pertinência do ato, visto que, por razões variadas, uma das partes pode não ter acesso aos "recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real". V. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos. Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e agendamento de audiência de instrução e julgamento. Intime-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Colatina, data conforme registro no sistema. Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo. ID Título Tipo Chave de acesso** 105772802 Petição Inicial Petição Inicial 26090116095188300000099500797 105775453 Doc. 01 - Procuracao Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26090116095302200000099500798 105775455 Doc. 02 - Contrato Social - Santa Clara Comercio de Calcados Ltda Documento de comprovação 26090116095408100000099500800 105775457 Doc. 03 - CNH - Ana Clara Carrijo Malovini Documento de Identificação 26090116095508500000099500802 105775462 Doc. 04 - Termo de Cancelamento - Plano de Saude Documento de comprovação 26090116095606800000099503057 105775463 Doc. 05 - Termo de Cancelamento - Plano Odontologico Documento de comprovação 26090116095710800000099503058 105775465 Doc. 06 - Carta de Portabilidade - Unimed Documento de comprovação 26090116095808100000099503060 105775466 Doc. 07 - Email solicitacao copia do contrato Documento de comprovação 26090116095895300000099503061 105775469 Doc. 08 - Boleto SAMP competencia 08-2026 Documento de comprovação 26090116095986800000099503064

  2. Intimação

    TJES · Colatina - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011077-69.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLARA CARRIJO MALOVINI, SANTA CLARA COMERCIO DE CALCADOS LTDA Nome: ANA CLARA CARRIJO MALOVINI Endereço: Rua Nivaldo Gomes Guimarães, 466, Santa Mônica, COLATINA - ES - CEP: 29709-205 Nome: SANTA CLARA COMERCIO DE CALCADOS LTDA Endereço: Avenida Sílvio Avidos, 1529, - de 1207 a 1733 - lado ímpar, São Silvano, COLATINA - ES - CEP: 29703-147 Advogado do(a) AUTOR: RAISSA PESTANA MOREIRA - ES22583 REU: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - Em consideração às razões indicadas na peça inicial, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de tutela de urgência, assim versado: "[...] a Requerida cesse as cobranças indevidas, bem como, as comunicações/cartas/ligações informando que se a dívida não for adimplida o nome da Requerente será cadastrado no SPC e SERASA e se o nome da Requerente já foi inscrito no cadastro de inadimplentes, seja imediatamente retirado, sob pena de multa diária [...]". É sabido que o instituto da antecipação dos efeitos da tutela de urgência surgiu para resolver questões antagônicas, como a segurança jurídica e o acesso à Justiça, incluindo neste o direito de se obter um pronunciamento jurisdicional em prazo adequado em caráter emergencial. Cuida-se de instrumento processual destinado a situações inadiáveis e, embora não previsto expressamente no âmbito da Lei 9.099/95, há larga utilização do mesmo no âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado Cível 26 do Fonaje). No mesmo sentido, em conformidade ao Fórum Permanente de Processualistas Civis, tem-se a redação do Enunciado 418: "as tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais." Merece registro, no entanto, o fato de que “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais” (Enunciado Cível 163 do Fonaje). Semelhante interpretação é dada pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Enunciado 178), até porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Para a concessão da tutela de urgência pleiteada é necessário que o Juízo se convença da relevância da demanda, de forma que somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Poderá o magistrado, ao apreciar o requerimento de urgência, exigir do postulante caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer. Por sua vez, não será concedida a referida tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em análise sumária das provas juntadas aos autos, constata-se a presença dos elementos de urgência. No pormenor, a demandante atesta que os valores pleiteados pela parte ré são indevidos, desconhecendo sua origem. O ponto em destaque configura-se exatamente num dos pilares da análise meritória, não cabendo a este Juízo qualquer apreciação sobre o fato no presente momento. De todo modo e levando em conta a apreciação sumária dos fatos, entendo que o perigo de dano encontra-se devidamente demonstrado nos autos. Tendo em mira que a demanda tramita nos Juizados Especiais, tenho por desnecessária a prestação de caução idônea. Atendidos, dessa forma, os requisitos exigidos na consagrada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1.061.530), a saber: “a) haver uma ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva de que a contestação da cobrança indevida está fundada na aparência do bom direito e na jurisprudência do STJ e do STF; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, faça-se o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa, ou se preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado”. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, razão pela qual ORDENO que, relativamente aos débitos em discussão nesta demanda e até ulterior deliberação deste Juízo, a parte ré se abstenha das seguintes práticas: a) efetuar qualquer tipo de cobrança direcionada à parte autora (ligações telefônicas, envio de cartas, envio de mensagens eletrônicas de texto, inclusive via SMS, entre outros); b) proceder a inclusão do nome da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito, ficando advertida de retirada, no prazo de cinco dias, caso o tenha realizado anteriormente. Em caso de descumprimento desta decisão, fica estabelecida multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por evento, limitado ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). OFICIE aos órgãos de restrição no sentido de solicitar o encaminhamento de informações a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual histórico de negativações em nome da parte autora nos últimos 05 (cinco) anos, detalhando, caso existente, o período de permanência (datas de inserção e exclusão) e o responsável pela restrição. Fica desde já autorizada a comunicação ao órgão de restrição através de correspondência eletrônica institucional desta unidade judiciária. Tendo em conta a narrativa descrita na peça inicial, em especial a hipossuficiência técnica da parte autora na relação consumerista, entendo que se encontram presentes os requisitos descritos no inciso VIII, do art. 6º, do CDC c/c § 1º do art. 373 do CPC, motivo pelo qual DETERMINO a inversão do ônus da prova, ficando a parte ré advertida nesse sentido. Deixo de designar, no momento, audiência una, sem prejuízo de eventual marcação se necessária. Assim sendo, deve ser cancelado o referido ato, em caso de automatização pelo sistema. Determino, nestes termos, a adoção das seguintes providências: I. Proceda a CITAÇÃO da parte requerida para, em analogia ao art. 335 do CPC, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC. II. A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos, poderá formular sua contestação oralmente, pelos meios de atendimento ao público disponibilizados por esta unidade judiciária em página própria do Tribunal de Justiça (2jecivel-colatina@tjes.jus.br) ou, excepcionalmente, no balcão da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Colatina (o que necessitará de agendamento prévio através dos canais de atendimento anteditos), hipóteses em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos. III. Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. IV. PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho. Tendo em mira a linha diretiva no sentido de reduzir a pauta de audiências ao mínimo essencial, as partes poderão ainda optar e requerer, de modo justificado e quando houver proposta compositiva, pela realização de sessão conciliatória por meio digital, nos termos do § 2º do artigo 22 da Lei 9.099/95, incluído pela Lei 13.994/2020. Na última hipótese, os autos serão encaminhados à conclusão para pertinência do ato, visto que, por razões variadas, uma das partes pode não ter acesso aos "recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real". V. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos. Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e agendamento de audiência de instrução e julgamento. Intime-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Colatina, data conforme registro no sistema. Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo. ID Título Tipo Chave de acesso** 105772802 Petição Inicial Petição Inicial 26090116095188300000099500797 105775453 Doc. 01 - Procuracao Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26090116095302200000099500798 105775455 Doc. 02 - Contrato Social - Santa Clara Comercio de Calcados Ltda Documento de comprovação 26090116095408100000099500800 105775457 Doc. 03 - CNH - Ana Clara Carrijo Malovini Documento de Identificação 26090116095508500000099500802 105775462 Doc. 04 - Termo de Cancelamento - Plano de Saude Documento de comprovação 26090116095606800000099503057 105775463 Doc. 05 - Termo de Cancelamento - Plano Odontologico Documento de comprovação 26090116095710800000099503058 105775465 Doc. 06 - Carta de Portabilidade - Unimed Documento de comprovação 26090116095808100000099503060 105775466 Doc. 07 - Email solicitacao copia do contrato Documento de comprovação 26090116095895300000099503061 105775469 Doc. 08 - Boleto SAMP competencia 08-2026 Documento de comprovação 26090116095986800000099503064

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