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5011076-87.2023.8.21.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5011076-87.2023.8.21.0027/RS RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) RECORRENTE: EVA FERREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANELISE DAMACENO SANTANA (OAB RS129131) RECORRIDO: OS MESMOS A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5011076-87.2023.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) EMENTA RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos inominados interpostos pela autora e pelo réu contra sentença que declarou a inexistência de débito referente a empréstimo consignado não contratado, determinando a restituição dos valores descontados e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a majoração do valor da indenização por danos morais; (ii) a extensão da restituição para abranger todos os descontos efetuados até a data do efetivo cumprimento da decisão. 2. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) a regularidade da contratação do empréstimo; (ii) a improcedência da condenação à restituição em dobro e por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do CDC, impõe ao réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação, o que não foi feito. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, pois não se trata de engano justificável, conforme entendimento do STJ. 3. A majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 é adequada, considerando a condição de hipervulnerabilidade da autora e os transtornos causados. 4. A extensão da restituição para descontos futuros deve ser apurada na fase de cumprimento de sentença, não cabendo inclusão no título judicial nesta fase. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. 2. Recurso do réu desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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