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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Navegantes · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011074-32.2025.8.24.0135/SCRÉU: GABRIEL HENRIQUE DA SILVA 01231036907
ADVOGADO(A): LORRAINE DE PAULA ALBINO ALBUQUERQUE (OAB SC063088)
SENTENÇA
Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, fundamentado no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar resolvido, por culpa exclusiva da ré, o contrato de fornecimento e montagem de móveis planejados entabulado entre as partes, com o retorno destas ao "status quo ante" (art. 475 do CC e art. 18, § 1º, II, do CDC); b) Condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso (R$ 3.000,00 (três mil reais) em 13/01/2025 e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 20/01/2025) e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária) a partir da citação, na forma da fundamentação; c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária) desde a citação. Sem custas processuais nem honorários de sucumbência (arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas de estilo. Cumpra-se.