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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011074-16.2026.4.04.7110/RS
EXEQUENTE: ROBERTA ARRUDA KRUEL DAUTARTAS
ADVOGADO(A): ROBERTA ARRUDA KRUEL DAUTARTAS (OAB RS041542)
DESPACHO/DECISÃO
1. Proceda a secretaria à alteração de classe, devendo este feito ser reclassificado como "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA".
2. Primeiramente, intime-se a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequar o cálculo do crédito exeqüendo ao que está disposto no art. 534 do CPC, quando for o caso, discriminando as seguintes informações:
a) Valor Total (Principal + Juros/Selic);
b) Valor Principal; e,
c) Valor dos Juros ou Selic.
3. As três informações devem ser prestadas individualmente em relação a cada uma das parcelas a serem requisitadas, conforme o caso dos autos:
1) valores devidos à parte autora, relativos aos exercícios anteriores;
2) valores devidos à parte autora, relativos ao exercício atual;
3) valores devidos a título de honorários de sucumbência;
4) e valores devidos a título de honorários contratuais.
4. Após, cumpridas as determinações anteriores, intime-se o(a) executado(a) nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
5. Interposta impugnação no prazo legal, dê-se vista à parte impugnada para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo insurgência quanto ao cálculo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo nos termos do julgado, bem como para que aponte os erros porventura existentes no cálculo das partes. Tratando-se de controvérsia a respeito dos critérios de correção monetária e juros aplicáveis ao caso, deverá atentar-se ao que ficou decidido pelo STF ao analisar o RE 870947, in verbis:
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
6. O mesmo órgão também deverá observar as informações contidas no item 2 desta decisão.
7. No retorno, dê-se vista às partes, no prazo de 05 (cinco) dias, e, a seguir, voltem-me os autos conclusos para decisão.
8. Na ausência de impugnação, requisitem-se os valores devidos, mediante RPV, nos termos da Resolução nº 983/2026 do Conselho da Justiça Federal, destacando-se, quando for o caso, os honorários contratuais.
9. Digitada(s) a(s) requisição(ões), junte(m)-se o(s) espelho(s) aos autos e intimem-se as partes da(s) requisição(ões) de pagamento digitada(s), para manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias.
10. Na ausência de impugnação, voltem-me os autos para transmissão do requisitório.
11. Após, mantenham-se os autos aguardando o pagamento dos valores requisitados.
12. Comprovado nos autos o pagamento, e sendo situação de RPV ou precatório expedidos com bloqueio, venham os autos imediatamente conclusos para decisão.
13. Caso contrário, intimem-se as partes, em especial a exequente, a fim de que diligencie junto à instituição bancária o levantamento dos valores nos termos da Resolução n° 983/2026 do Conselho da Justiça Federal. Registre-se que o valor não está depositado à ordem do Juízo, não cabendo a expedição de alvará.
14. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente manifestar-se sobre a satisfação de seu crédito.
15. Em seguida, providencie a Secretaria à juntada de extrato(s) da(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) ao feito. Ainda havendo valores não sacados, intime-se por 30 (trinta) dias a parte beneficiária, também por carta com aviso de recebimento.
16. De acordo com o art. 369, da Consolidação Normativa do TRF4, Não será dada baixa a processos em que haja valores depositados à ordem do Juízo sem a realização de diligências para a sua efetiva destinação a quem de direito ou na forma determinada em decisão (Redação dada pelo Provimento nº 170/2025), "§ 1º A destinação deverá ser feita por ordem de liberação da conta para saque, expedição de alvará, conversão em renda, transferência judicial ou devolução ao Tribunal, conforme disciplina aplicável." (Redação dada pelo Provimento nº 170/2025). Nesse sentido, mantendo-se quantia depositada, providencie a Secretaria a busca dos endereços do(s) beneficiário(s) por meio do sistema BACENJUD, CPF/OAB, SIEL, e DETRAN utilizando-se dos convênios firmados com a direção do foro, e intime-se ele(s) novamente, por carta com AR e mão própria.
17. Esgotadas as buscas sem sucesso, proceda-se ao estorno dos valores.
18. Depois da devolução ou já tendo havido o saque dos recursos, dou por cumprido o provimento da sentença proferida neste feito, determinando o arquivamento dos autos com baixa.