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5011072-63.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011072-63.2026.4.03.0000 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: STELLA MOTA VITORINO - MG159504 AGRAVADO: ALFREDO LEONEL DA SILVA, ELYSEU BORGES RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo em face de decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de utilização do INFOJUD. Alega a agravante, em síntese, que a utilização dos sistemas pelo Poder Judiciário através de convênios firmados mostra-se necessária para o bom êxito na demanda. Sem apreciação de efeito suspensivo, visto que não houve requerimento expresso. Sem contraminuta. É o relatório. VOTO Com efeito, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve ser aplicado ao INFOJUD o mesmo regramento previsto para o SISBAJUD, uma vez que trata-se de meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens da parte executada aptos a satisfazer os créditos em execução - STJ - REsp: 1703669 RJ 2017/0265642-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018; STJ, REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016. Compulsando os autos, verifica-se que a agravante tentou se valer da penhora de ativos financeiros, via SisbaJud, bem como penhora de veículos, via Renajud e Serasajud, diligências estas que restaram infrutíferas. Para a busca no sistema INFOJUD, basta que esteja preenchido o requisito exigido para o deferimento da penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, o que se constatou no caso vertente. Cumprida a citação prévia e adotando o mesmo entendimento para se deferir a utilização do sistema INFOJUD em busca de bens em nome da parte agravada, a r. decisão recorrida encontra-se em desconformidade com o entendimento ora apresentado. Desse modo, deve ser deferido o pedido da agravante de consulta ao sistema INFOJUD, para o fim de localizar bens em nome da parte recorrida. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de utilização do sistema INFOJUD para busca de bens da parte executada. II. Questão em discussão A controvérsia reside na possibilidade de utilização do sistema INFOJUD para localizar bens da parte agravada, diante da necessidade de maximização da eficiência na satisfação do crédito tributário. III. Razões de decidir A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o INFOJUD deve ser regido pelos mesmos critérios do SISBAJUD, dada sua finalidade de facilitar a localização de bens para fins de execução fiscal. (STJ - REsp: 1703669 RJ 2017/0265642-2; STJ, REsp 1582421/SP). No caso concreto, restou comprovado que a exequente já tentou medidas como a penhora de ativos via SISBAJUD e de veículos via RENAJUD e SERASAJUD, sem êxito. Considerando que o INFOJUD possui a mesma natureza de ferramenta eletrônica de pesquisa patrimonial, sua utilização deve ser autorizada quando preenchidos os requisitos exigidos para o SISBAJUD. O indeferimento da utilização do INFOJUD configura decisão contrária ao entendimento jurisprudencial consolidado, impedindo o órgão exequente de adotar os meios necessários para a satisfação do crédito tributário. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada, autorizando a utilização do sistema INFOJUD para busca de bens da parte executada. Tese de julgamento: "1. O sistema INFOJUD deve ser regido pelos mesmos critérios do SISBAJUD, sendo admissível sua utilização para busca de bens da parte executada. 2. A negativa de acesso ao INFOJUD quando preenchidos os requisitos para utilização do SISBAJUD contraria a jurisprudência consolidada." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980; CPC, art. 854. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1703669 RJ 2017/0265642-2; STJ, REsp 1582421/SP. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão

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