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5011071-76.2025.8.13.0105

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Governador Valadares

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5011071-76.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VALDIR ANTONIO DE OLIVEIRA CPF: 243.490.386-04 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 e outros SENTENÇA Vistos. Cuida-se de embargos de declaração, opostos por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, contra a sentença proferida nos autos (id. 10593564747), afirmando que a mesma padece de omissão com relação aos parâmetros para fixação de juros moratórios e correção monetária. Deixo de atender ao comando do artigo 1.023, § 2º do CPC, por não ser aplicável na espécie. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1022 do CPC). No caso em tela, tenho que assiste razão ao embargante uma vez que a sentença utilizou os parâmetros para fixação de juros moratórios e correção monetária em desacordo com a alteração feita pela Lei 14.905/24. Dessa forma, onde se lê: Isso posto, ao amparo do artigo 487, inciso I do CPC, resolvendo o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, assim, CONDENO as rés BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS CEMIG, solidariamente, a pagarem à parte autora, VALDIR ANTONIO DE OLIVEIRA, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da comunicação da negativação (23/10/2024 – ID 10437529205), nos termos da Súmula 54 do STJ. Leia-se: Isso posto, ao amparo do artigo 487, inciso I do CPC, resolvendo o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, assim, CONDENO as rés BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS CEMIG, solidariamente, a pagarem à parte autora, VALDIR ANTONIO DE OLIVEIRA, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados pelo índice do IPCA a partir da data do desembolso e acrescido de juros desde a citação pela taxa SELIC, deduzido o valor correspondente de correção monetária no período pelo IPCA, na forma da nova redação do art. 406, § 1º do Código Civil. Assim sendo, conheço os embargos opostos pela requerida, visto que tempestivos e, no mérito, dou-lhe provimento. Intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. THALES FLORES TAIPINA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Governador Valadares

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