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5011069-44.2025.4.02.5118

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 4ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011069-44.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: LUCAS GABRIEL JESUS DO NASCIMENTO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): GABRIEL CAMPOS MARQUES (OAB RJ162358) AUTOR: EDITE FRANCISCA DE JESUS (Curador) ADVOGADO(A): GABRIEL CAMPOS MARQUES (OAB RJ162358) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente foi nomeada como curadora especial do autor a sua genitora, haja vista o conteúdo e afirmações contidas nos documentos anexados com a petição inicial, indicando portanto a sua necessidade, diante do contexto originariamente apresentado. Entretanto o I. causídico subscritor da PET1, Evento 71 trouxe ao presente feito laudo médico judicial elaborado em 11/08/2026 nos autos do processo 5005225-79.2026.4.02.5118 (LAUDO2, mesmo evento) que também tramita perante este Juízo, sendo certo que nele o I. perito, de fato, não indica a necessidade permanente de terceira pessoa, conquanto reconheça o impedimento de longo prazo do autor, dadas as suas enfermidades de ordem neurológicas. Dessa forma, tendo em vista da modificação do quadro fático superveniente, nos termos acima sintetizados, revogo a nomeação de curadora especial exercida pela genitora do autor, devendo a Secretaria promover a retificação do polo ativo desta ação, junto ao sistema e-Proc, a fim de excluir a curadora provisória especial, bem como a inclusão como advogado do demandante o I. causídico, Dr. Gabriel Campos Marques (Evento 56, PROC2). Por outro lado, admito como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, os laudos médico e socioeconômico (eventos 71 e 73) recentemente elaborados no bojo dos autos do processo 5005225-79.2026.4.02.5118 que tramita perante este Juízo, tendo em vista os princípios reitores dos juizados especiais cíveis, especialmente o da economia processual. Finalmente, a fim de evitar decisões conflitantes, determino a reunião do presente feito e o do acima aludido processo 5005225-79.2026.4.02.5118 para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. Em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa dê-se vista ao INSS por 10 dias. P.I.

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