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5011068-89.2024.4.04.7009

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 8a. TURMA · Acórdão

    Apelação Criminal Nº 5011068-89.2024.4.04.7009/PR RELATOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE: ANA PAULA RIBEIRO FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO GUTERVIL (OAB PR029292) EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS E DESCAMINHO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a recorrente pelos crimes de contrabando e descaminho à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 4 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma pena restritiva de direitos, ainda que aquela tenha sido arbitrada em patamar superior a um ano. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A substituição da pena privativa de liberdade superior a 1 ano por apenas uma pena restritiva de direitos é inviável, pois o art. 44, § 2º, do CP, de forma objetiva, comina expressamente a aplicação de duas penas restritivas de direitos ou de uma restritiva e multa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 5. A pena privativa de liberdade superior a 1 ano deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos ou por uma restritiva e multa, nos termos do art. 44, § 2º, do CP. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, § 2º, 45, § 1º, 334, caput, e 334-A, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACR 5000688-41.2019.4.04.7119, Rel. João Pedro Gebran Neto, 8ª Turma, j. 02.09.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação defensiva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de setembro de 2026.

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