Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSC · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 5011067-36.2026.8.24.0125/SC REQUERENTE: ELISEU SANTOS DANTAS ADVOGADO(A): CARLA LAGEMANN (OAB SC069743) DESPACHO/DECISÃO Os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência são a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da medida (art. 300 do CPC). No tocante ao pedido de determinação ao Facebook para preservação dos registros relacionados à página/perfil e ao anúncio indicados na inicial, bem como para indisponibilização do anúncio específico, verifica-se, em análise perfunctória, a ausência de elementos suficientes a justificar a intervenção judicial neste momento processual. Isso porque não há demonstração de que o autor tenha previamente denunciado a página ou o anúncio à plataforma ré, tampouco de eventual recusa ou omissão na adoção das providências cabíveis. Ademais, a desativação de contas e a remoção de conteúdos submetem-se a procedimentos e regras próprias da plataforma, recomendando-se a observância do contraditório antes de decisão a respeito. Quanto ao pedido de bloqueio de ativos financeiros, embora a documentação apresentada revele, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral, não se evidencia o requisito do perigo de dano apto a justificar a medida excepcional postulada. Com efeito, os comprovantes de transferência, as conversas mantidas com o suposto vendedor e o boletim de ocorrência apresentado constituem elementos que conferem verossimilhança à alegação de que o autor foi vítima de possível fraude. O registro da ocorrência, inclusive, reforça a credibilidade do relato, na medida em que o declarante assume responsabilidade pelas informações prestadas. Entretanto, os fatos narrados remontam a julho de 2026. O decurso do tempo transcorrido entre a alegada fraude e o ajuizamento da demanda torna altamente improvável a existência de valores remanescentes nas contas destinatárias das transferências. A experiência comum demonstra que, em fraudes praticadas por meios eletrônicos, os valores costumam ser rapidamente transferidos, pulverizados ou sacados, justamente para dificultar seu rastreamento e eventual recuperação. Além disso, é fato notório que autores de fraudes frequentemente se utilizam de contas bancárias abertas em nome de terceiros ou de pessoas interpostas, circunstância que reduz significativamente a utilidade prática da medida após o transcurso de lapso temporal considerável. Também não se vislumbra risco concreto de ineficácia do provimento jurisdicional em relação à plataforma Facebook, pois detém capacidade financeira para suportar eventual condenação ao final da demanda, caso reconhecida sua responsabilidade. Ausente, portanto, demonstração concreta do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, não há fundamento para o deferimento das medidas de urgência postuladas neste momento processual. Registre-se, por fim, que a presente análise é realizada em sede de cognição sumária e não impede a reapreciação da matéria diante da superveniência de novos elementos de prova. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se. 1 - Remeta-se o processo ao CEJUSC Estadual para designação de audiência de conciliação. Sobrevindo a data de audiência, cumpra-se como segue. 2 - Intime-se a parte autora para comparecimento pessoal e obrigatório à audiência designada, ciente de que a ausência injustificada acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito, com imposição das custas até então dispensadas, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 28 do FONAJE. Caso a parte autora seja empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser representada, inclusive em audiência, pelo empresário individual, sócio dirigente ou administrador, nos termos do Enunciado 141 do FONAJE, sob pena de extinção. 3 - Cite-se e intime-se a parte ré, via ofício, para comparecimento pessoal e obrigatório à audiência designada, advertindo-a de que, não obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral no próprio ato, acompanhada dos documentos necessários à defesa, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. Se frustrada a citação pelos Correios, expeça-se mandado citatório, no qual deverá constar também o número de telefone indicado nos autos (WhatsApp), nos moldes da Circular n. 222, de 17 de julho de 2020. 4 - Caso a parte ré seja pessoa jurídica, deverá ser representada por preposto devidamente constituído, com poderes para transigir e pleno conhecimento dos fatos objeto da demanda, advertindo-se expressamente que o comparecimento de preposto desacompanhado de tais requisitos será considerado ineficaz, equiparando-se à ausência da parte na audiência, com a incidência das penalidades legais cabíveis, inclusive eventual aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como reconhecimento de revelia e demais efeitos processuais pertinentes. É vedada a cumulação simultânea das condições de preposto e advogado pela mesma pessoa, nos termos do Enunciado 98 do FONAJE. 5 - Não ocorrendo a composição, no mesmo ato as partes deverão especificar detalhadamente as provas que pretendem produzir, inclusive com a indicação de eventuais testemunhas, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 319, VI, e 336 do CPC. 6 - No microssistema dos Juizados Especiais não há previsão para abertura de prazo para réplica, a qual deverá ser feita, querendo, no ato aprazado. Fica indeferido desde já qualquer requerimento de prazo para manifestação à contestação ante a complexidade da causa, porquanto incompatível com o microssistema escolhido voluntariamente pelo autor quando do ingresso da ação. 7 - Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora e a maior facilidade da parte ré na produção da prova, fica desde já invertido o ônus probatório em favor da parte consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 8 - Autorizo a pesquisa de endereços da parte ré, se necessária, nos termos da Circular n. 128, de 19 de maio de 2021. Com a resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço em que pretende seja realizado o ato citatório, especialmente na hipótese de identificação de múltiplos endereços. Compete à parte autora conferir se no endereço indicado já houve tentativa de citação ou intimação infrutífera. 9 - Advirto as partes de que eventual mudança de endereço no curso do processo deverá ser comunicada, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações enviadas aos endereços constantes dos autos, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95. 10 - Caso a parte ré não seja citada com antecedência suficiente para a realização do ato, fica autorizado o Cartório Judicial a cancelar a audiência e designar nova data, por meio de ato ordinatório, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se.
TJSC · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Itapema · Outros
Processo 5011067-36.2026.8.24.0125 distribuido para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Itapema na data de 04/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.