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TJRS · 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5011065-25.2012.8.21.0001/RS EXEQUENTE: CLAUDIO ALDORINDO RIBEIRO MARQUES ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371) ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI (OAB RS070837) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO os embargos de declaração (66.1) opostos contra a decisão do ev. 59.1, porquanto tempestivos. Entretanto, adianto que, no mérito, não é caso de acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente contido na decisão. Na hipótese dos autos, a parte embargante, em verdade, busca rediscutir matéria já definitivamente decidida, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos declaratórios. A análise dos fundamentos expostos demonstra que houve apenas inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a parte rever o próprio mérito da decisão. Ademais, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar seu convencimento, não configurando omissão quando o magistrado adota tese diversa da pretendida pela parte. Diante do exposto, DESACOLHO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. ------------------- 2. Preclusa esta decisão, PROSSIGA-SE na forma do evento 59.1.
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