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5011064-70.2024.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011064-70.2024.8.13.0024/MG EXEQUENTE: ORGUEL INDUSTRIA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS S/A ADVOGADO(A): MAYRAN OLIVEIRA DE AGUIAR (OAB MG122910) ADVOGADO(A): FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB MG084632) ADVOGADO(A): FLAVIO NERY COUTINHO DOS SANTOS CRUZ (OAB MG051879) DESPACHO Executado não citado. Realizada pesquisa de endereço via Sisbajud. Em que pese a norma dos art 256 e 257 do CPC exigir como pressupostos para o deferimento da citação por edital, a afirmação do autor ou a certidão do oficial de justiça, afirmando que o réu é desconhecido ou que se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, visando evitar nulidades e para garantir a efetivação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, entendo que tal modalidade de citação, tratando-se de exceção, só deve ser levada a efeito quando esgotada todas as providências possíveis para localização do suplicado. Assim, indefiro, por ora, a citação editalícia, cabendo ao exequente demonstrar a tentativa de citação em todos endeeçsos indocados na pesquisa realizada e, sem êxito, diligenciar junto aos demais órgãos públicos conveniados para localização do suplicado no prazo de 05 dias. Admitida a possibilidade , pela jurisprudência de realização de arresto de valores existentes em aplicações financeiras de titularidade do réu por meio do sistema BACENJUD, com respaldo em interpretação analógica dos artigos 830 § 1º e 2º do CPC, senão vejamos: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARRESTO ON LINE VIA BACENJUD – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO – POSSIBILIDADE – EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO – RECURSO PROVIDO. Dessa feita, é perfeitamente possível o arresto on line via sistema BACENJUD quando a tentativa de citar o executado restar infrutífera, sendo o arresto, portanto, medida cautelar que visa garantir a efetividade da execução. (Agravo de Instrumento n. 1.0024.10.124854-0/002, TJMG, rel Des. Mota ve Silva, publ. Em 5/12/2013)” Dessa forma, uma vez que foram várias as tentativas de citar o(s) devedor(es), todas infrutíferas, defiro o pedido de arresto on line nas contas de titularidade dos devedor(es) até o limite desta execução. Intime-se a parte requerente para, neste mesmo prazo de 05 dias, apresentar planilha atualizada do débito, caso não apresentada. Após resolvida a questão das custas, DETERMINO que seja PROMOVIDA a pesquisa via SISBAJUD, observando-se nome e CPF/CNPJ cadastrados no PJe, bem como o último valor do débito informado pela parte exequente. Promova o exequente a citação dos executados em 05 dias. Intime-se. Intime-se. BHE, 08/09/2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito

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