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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Lages · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5011063-63.2026.8.24.0039/SCAUTOR: ANILDO ANDRADE ADVOGADO(A): EDUARDO COUTO ARRUDA (OAB SC033853) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SC057093) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Anildo Andrade em face de Banco BMG S/A, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) REJEITAR a preliminar de falta de interesse de agir arguida em contestação; b) DECLARAR a ilegitimidade do apontamento desabonador lançado em desfavor do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito (SCPC/Boa Vista), relativo ao débito oriundo do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) n. 5259.1500.3399.5291, mantido junto ao réu, determinando a parte demandada providenciar a sua baixa/exclusão definitiva em 5 dias a partir do trânsito em julgado desta sentença, sem prejuízo da exigibilidade do débito subjacente pelas vias próprias, mediante prévia comunicação ao consumidor; c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, ante a incidência da Súmula 385 do STJ, em razão da inscrição preexistente e legítima em nome do autor à época do apontamento ora impugnado; d) declarar prejudicado o exame do pedido subsidiário de declaração de inexistência e inexigibilidade do débito (item 1.2 da inicial), ante o acolhimento do pedido declaratório principal e a incontrovérsia da contratação; e) declarar prejudicado o pedido de compensação formulado pelo réu em contestação, ante a inexistência de condenação em quantia certa. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno o autor ao pagamento de 70% (setenta por cento) e o réu ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos patronos da parte adversa, os quais fixo em favor do patrono da parte autora em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pelo postulante (valor incluído no cadastro de inadimplentes), e fixo em favor do patrono da parte ré em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico não obtido pela parte autora (dano moral), vedada a compensação entre os honorários de patronos distintos (art. 85, § 14, do CPC). Em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor (evento 5), fica suspensa a exigibilidade de sua parte na sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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