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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011062-92.2023.8.24.0036/SC
EXEQUENTE: IURI ALEX SANDER BUCH
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO ANTONIO ZANETTI (OAB SC042272)
EXECUTADO: JOAO LUIS PETERS
ADVOGADO(A): ROBSON EHLERT (OAB SC047692)
DESPACHO/DECISÃO
1. Da pesquisa de ativos judiciais (deferimento)
A Corregedoria-Geral da Justiça criou a Central de Auxílio à Movimentação Processual (Camp) (Provimento n. 44/2021), que permite, atualmente, a pesquisa automatizada (robô) de ativos judiciais na busca de processos em que a parte executada figura como credora, com exceção dos que tramitam em segredo de justiça, e verifica também a existência de dinheiro depositado em subconta (CGJ, Circular n. 104/2024).
Cuida-se de ferramenta de apoio à atividade satisfativa e concretiza o princípio da cooperação (CPC, arts. 4º e 6º). É que a ferramenta visa à celeridade e à efetividade da tutela executiva (pesquisa de abrangência estadual, com maiores chances de encontrar informações voltadas à penhora no rosto dos autos).
À vista do exposto, determino a pesquisa de ativos judiciais.
Proceda-se à pesquisa, observado o item 6 da Cartilha da Camp (https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/5852359/Cartilha+CAMP.pdf/7f3b251e-2d9a-1ace-e40d-2dd885db6990?t=1652711767752).
2. Do Sniper (deferimento)
Recentemente, o CNJ anunciou o lançamento do programa Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) como uma das ferramentas do programa Justiça 4.0, com a finalidade de promover busca de ativos e patrimoniais em diversas bases de dados.
Trata-se de ferramenta integrada aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, bem como às seguintes bases de dados de CNPJ e CPF:
"bases de candidatos e bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU), dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e informações sobre processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores (cabeçalho processual, do CNJ)".
Destarte, sem maiores delongas, defiro o pedido de utilização do Sistema SNIPER para verificar a existência de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em nome da parte executada.
3. Do Sistema Infojud (deferimento)
Consoante entendimento sedimentado é desnecessário "[...] o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n.º 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007" (AREsp 1528536/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19-11-2019).
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EMPREGO DO RENAJUD PARA PESQUISAR BENS EM NOME DOS EXECUTADOS. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DO ALUDIDO SISTEMA. PROVIMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE É ADOTADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS HIPÓTESES DE LOCALIZAÇÃO DE PERTENCES DO DEVEDOR DE FORMA EXTRAJUDICIAL. PREPONDERÂNCIA DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL NA BUSCA DE PATRIMÔNIO COM O OBJETIVO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. [...] "[...] De acordo com o posicionamento da Corte de Uniformização, mostra-se desnecessário o exaurimento, pelo credor, de todos os meios para obtenção de dados/bens da parte devedora, figurando a consulta aos Sistemas Infojud e Renajud como medida primordial no objetivo de conferir celeridade ao processo e efetividade à prestação jurisdicional, não havendo se cogitar em quebra de sigilo fiscal" (Agravo de Instrumento n. 4034448-58.2018.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-7-2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n.º 4005060-42.2020.8.24.0000, de Araranguá, rel.ª Des.ª Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 25/08/2020).
Desta forma, defiro o pedido formulado pela parte credora, cuja pesquisa (apenas do último ano) deverá ser realizada via INFOJUD (Receita Federal), pelo Sr. Chefe de Cartório ou o servidor por este designado.
Para a pesquisa supra, resta autorizado somente o uso das seguintes modalidades: DOI, ECF e DIRPF.
As modalidades DECRED e DIMOB importam em quebra de sigilo de dado bancário (CRFB, art. 5º, X), cuja medida é excepcional e não tem utilidade para fins de penhora (TJSC, AI n. 5064644-81.2024.8.24.0000, rel. Des. Monteiro Rocha, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 28.11.2024).
Por sua vez, a ferramenta e-Financeira "é um conjunto de arquivos digitais enviados pelas instituições financeiras à Receita Federal. Ela contém informações sobre cadastro do declarante, abertura e fechamento do semestre, cadastros auxiliares, além de módulos específicos para operações financeiras e previdência privada. O objetivo da e-Financeira é permitir a captação de dados de movimentações financeiras para auxiliar as ações de fiscalização e combate a sonegação fiscal.". (Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-arquivos-da-e-financeira. Acesso em: 09.abr.2026). A partir dessas considerações, as informações armazenadas na e-Financeira não contribuem para a busca de bens passíveis de penhora.
Destarte, as modalidades: DECRED, DIMOB e E-FINANCEIRA restam indeferidas.
4. Do Sistema Previdenciário Jud - PrevJUD (deferimento)
O PrevJUD consiste em ferramenta eletrônica que permite o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (CNCGJ, Apêndice XLV, art. 1º, caput).
As informações previdenciárias de interesse da execução (CPC, art. 772, III) consistem no extrato do Cadastro Nacional de Informações (CNIS) em que é possível obter, por exemplo, o nome do empregador e a remuneração auferida pela parte executada.
Dessarte, em caso de requerimento da parte exequente, defiro a consulta ao PrevJUD para obtenção do CNIS da parte executada (se pessoa natural).
Reputo, assim, prejudicado eventual requerimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
5. Do mandado de penhora (deferimento)
Infrutíferas as tentativas de localizar bens penhoráveis nos sistemas anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens (CPC, arts. 829, § 1º, e 831).
Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá todos os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento empresarial da parte executada (CPC, art. 836, § 1º).
Na mesma oportunidade, a parte executada deverá ser intimada para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, observada a ordem do art. 835 do CPC, e o local onde se encontram, exibir prova de propriedade e certidão negativa de ônus, atribuir valor aos bens indicados e abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, V), e incidir em multa até o limite de 20% do valor atualizado da dívida (CPC, art. 774, parágrafo único).
No caso de não serem encontrados bens penhoráveis, fica desde logo indeferida a renovação da tentativa de penhora, salvo se a parte exequente apresentar comprovação de localização de novos bens passíveis de constrição.
6. Da expedição de ofício à CNseg e/ou Susep (indeferimento)
A parte exequente tem dois meios para descobrir se a parte executada é participante de plano de previdência privada: a) por meio da declaração de imposto de renda, em razão da possibilidade de dedução de base de cálculo do imposto por participante do PGBL (Plano Gerador de Benefício Livres); b) por ofício às entidades de previdência complementar (CPC, art. 772, III), máxime porque se trata de informação sujeita a sigilo (portanto, não acessível ao público).
Nesse cenário, tem-se que a expedição de ofício à(s) entidade(s) (Confederação Nacional de Seguros Gerais, Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNseg, e/ou Superintendência de Seguros Privados - Susep), que não é(são) entidade(s) de previdência complementar (Lei Complementar n. 109/2001, arts. 4º, 31 e 36), é inútil, na medida em que não dispõe(m) de dados individualizados de participantes de planos de benefícios.
Não bastasse isso, convém destacar que a investigação acerca da existência de plano de previdência privada deve ser reservada àquelas hipóteses em que a parte exequente comprovou que já esgotou os meios disponíveis de encontrar bens passíveis de penhora, uma vez a constrição de reservas que garantam benefício contratado com a entidade de previdência complementar é admissível em caráter excepcional quando não causar prejuízo à subsistência da parte executada (STJ, EREsp n. 1.121.719/SP, rela. Mina. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.2.2014).
À vista do exposto, indefiro a expedição de ofício.
7. Da certidão premonitória
A certidão está disponível para emissão pela própria parte por meio do menu de Ações do Processo > Certidão para Execuções.
Assim, indefiro o pedido formulado.
8. Do SIGEN (indeferimento)
Requer a parte exequente a utilização do sistema Sigen+ para consulta e bloqueio de animais de responsabilidade da parte executada.
O SIGEN+ (Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense), conforme manual da CIDASC, possui o cadastro de animais mantidos pela Cidasc e prioriza questões de DSA [Defesa Sanitária Animal], e é alimentado por informações prestadas por "produtores" (declaratórias). Não é certificado de propriedade, ou seja, não tem o condão de identificar o legítimo proprietário dos animais, mas sim visa identificar o responsável sanitário pelos semoventes.
Assim, indefiro o pedido, porquanto o sistema não se presta para tal finalidade.
9. Do Sinarm e do Sigef
A parte exequente requer a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SINARM e SIGEF.
O pedido não comporta acolhimento.
Embora a execução deva se desenvolver no interesse do credor e por meio de mecanismos aptos à localização de patrimônio expropriável, a adoção de medidas constritivas ou investigativas pressupõe a demonstração de sua utilidade e adequação ao caso concreto. A atividade jurisdicional não se presta à realização de diligências meramente especulativas, desacompanhadas de elementos mínimos que indiquem a probabilidade de localização de bens aptos à satisfação do crédito.
No caso, não há nos autos qualquer indicativo de que a parte executada possua armas de fogo registradas ou propriedades rurais passíveis de identificação pelos sistemas requeridos. Assim, a pretensão traduz-se em verdadeira pesquisa exploratória de patrimônio, fundada em mera expectativa genérica de localização de bens.
Cumpre ressaltar que a consulta ao SINARM visa à identificação de eventual registro de armas de fogo, bem de reduzida relevância para a satisfação da maioria dos créditos executados e cuja constrição demanda providências posteriores específicas para apreensão, guarda e alienação. De igual modo, a pesquisa junto ao SIGEF destina-se à identificação de imóveis rurais georreferenciados, inexistindo qualquer elemento nos autos que sugira o exercício de atividade rural ou a titularidade de patrimônio dessa natureza pela parte executada.
Nessas circunstâncias, a medida requerida não se mostra proporcional nem útil ao prosseguimento da execução, impondo ao aparato judiciário a realização de diligências sem perspectiva concreta de resultado prático. A efetividade da tutela executiva não se confunde com a autorização irrestrita de pesquisas patrimoniais genéricas, cabendo à parte exequente indicar medidas que guardem relação objetiva com os elementos existentes nos autos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de pesquisas pelos sistemas SINARM e SIGEF.