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5011061-61.2021.8.21.0004

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 22ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5011061-61.2021.8.21.0004/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA: Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELANTE: VANESSA CUNHA NUNES (EXECUTADO) ADVOGADO(A): FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE CRÉDITO. 1. A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 VISA À EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA DO PROCESSO JUDICIAL, E NÃO À EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 2. A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA NÃO FOI DISCUTIDA NOS AUTOS, DE MODO QUE A EXTINÇÃO DO PROCESSO NÃO IMPLICA AUTOMATICAMENTE NO CANCELAMENTO DAS MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA. 3. A PRÓPRIA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DE Nº 547/2024 ESTIMULA A SUBSTITUIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL POR MECANISMOS EXTRAJUDICIAIS, COMO O PROTESTO E A ANOTAÇÃO NEGATIVA EM CADASTROS DE CRÉDITO. 4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) JÁ RECONHECEU A VALIDADE DO PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, DESTACANDO QUE A EXECUÇÃO FISCAL NÃO EXCLUI MECANISMOS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA. APELO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto por VANESSA CUNHA NUNES em face da sentença de evento 68, que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BAGÉ, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela contribuinte, e, assim, julgou extinta a ação, sem análise de mérito, pela perda superveniente do interesse de agir do exequente, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 17, ambos CPC, todavia autorizou a municipalidade a manter ativas as restrições negativas de crédito impostas pelo Fisco. Da decisão recorrida, constou o seguinte dispositivo: Isso posto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ajuizada por VANESSA CUNHA NUNES em face do MUNICÍPIO DE BAGÉ, porquanto caracterizada a hipótese do art. 1º, §1º, da Resolução n.º 547 do CNJ, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, sem julgamento do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir do exequente, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 17, ambos CPC. Sem custas em face da natureza do incidente. Condeno a parte exequente/excepto ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da excipiente, os quais fixo em R$ 1.000,00, levando em conta o trabalho realizado pelo profissional e a natureza do feito, a teor do artigo 85, §2º e §8º, do CPC. Anote-se a gratuidade da justiça deferida. A excipiente, em suas razões recursais de evento 73, apontou para a presença de contradição na sentença, pois ela reconheceu a ausência de interesse de agir do Município; a ineficiência da execução fiscal; a inadequação da via judicial para cobrança do crédito, todavia, manteve medidas ainda mais gravosas ao contribuinte, como protesto do débito e inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Assegurou que a conclusão da sentença não se sustenta juridicamente, pois, se o próprio Estado não possui interesse processual para executar judicialmente o crédito, não pode manter medidas indiretas mais gravosas que a própria execução. Salientou a desproporcionalidade das restrições impostas, pois a manutenção do protesto e da negativação esvazia os efeitos práticos da extinção da execução, perpetua constrição indireta ao contribuinte e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alegou que a Resolução CNJ nº 547/2024 tem como finalidade reduzir execuções fiscais ineficientes e antieconômicas e não é compatível com essa lógica permitir que o Judiciário reconheça a inutilidade da cobrança, mas o contribuinte permaneça eternamente negativado. Apontou que asentença entendeu que o protesto e a negativação seriam obrigatórios e poderiam ser mantidos indefinidamente, contudo, essa interpretação não é correta, pois a Resolução estabelece tais medidas como pré-requisitos ao ajuizamento, mas não determina sua manutenção automática após extinção judicial. Disse que se tratam de instrumentos de cobrança e não de sanções perpétuas. Salientou a sua situação de hipossuficiência econômica e pediu a reforma parcial da sentença. A Fazenda Pública Municipal apresentou contrarrazões no evento 80. Após, subiram os autos à consideração desta Corte, e, com parecer do Ministério Público pelo provimento do recurso para afastar a extinção do feito (evento de segundo grau), me vieram conclusos para julgamento. É o relatório. De plano, passo ao julgamento monocrático do recurso, em observância ao que dispõem o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, combinado com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil. Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação executiva fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BAGÉ / RS com o objetivo de cobrar valores inadimplidos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas correlatas. Na origem, o juízo singular julgou extinto o feito, sem análise de mérito por ausência dos pressupostos para o prosseguimento da ação, nos moldes da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, pois caracterizada a ausência do interesse de agir. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral (RE nº 1.355.208/SC, julgado em 19/12/2023), firmou entendimento no sentido de que é admissível a extinção das execuções fiscais de reduzido valor, desde que observados alguns requisitos, conforme se extrai: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Em complementação, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, publicada em 22/02/2024, nos seguintes termos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Parágrafo único. O disposto no caput deve ser cumprido pelos cartórios sem a cobrança de emolumentos aos entes públicos. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Deve ser observado, todavia, que não está mais em discussão neste momento a correção e a legalidade da decisão de extinção da ação por ausência de interesse de agir, pois a municipalidade não recorreu da sentença. Com efeito, o único ponto trazido à apreciação desta Corte diz com a possibilidade de manutenção das restrições de crédito impostas pelo Fisco Municipal em face da contribuinte por conta das dívidas tributárias (protesto de título e anotação negativa em cadastros creditícios). Feita a contextualização fática, tenho que não merece acolhimento a irresignação recursal. Isso, porque é fundamental ter-se em mente o escopo e o alcance do provimento jurisdicional obtido a partir do acolimento parcial da exceção de pré-executividade. Realmente, foi reconhecida a ausência de interesse de agir da parte autora para cobrar a dívida tributária por meio da ação judicial, entretanto em nenhum momento foi discutida a inexistência da dívida propriamente. Nesse sentido, é já sabido que o espírito da Resolução n.º 547 do Conselho Nacional de Justiça é de estabelecer uma política voltada à eventual extinção do processo judicial tendo em vista a eficiência administrativa, e não do crédito tributário. Em outras palavras, não se trata de perdão das dívidas tributárias. Ora, a própria Resolução traz em seu conteúdo dispositivos que estimulam justamente a substituição da cobrança judicial por métodos extrajudiciais como o protesto da dívida e a anotação negativa de crédito. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Nº 1.686.659 - SP (2017/0179200-2) já assentou a validade do protesto de CDA, inclusive destacando que a execução fiscal não exclui mecanismos extrajudiciais de cobrança. Em nenhum momento da presente ação se discutiu qualquer irregularidade nas medidas extrajudiciais de cobranças levadas a efeito pelo Município, tampouco sobre a existência da dívida, o que poderia ser objeto de ação específica caso assim por bem entendesse a contribuinte. Com isso, não vislumbro justificativa para modificar a sentença que adequadamente autorizou a municipalidade a prosseguir por ora com a cobrança extrajudicial da dívida, a partir do que se tem dos autos. Com relação ao prequestionamento de dispositivos legais, não há necessidade de o julgador analisar todos os artigos de lei e todas as questões deduzidas pelas partes se suficientemente fundamentada a decisão, de modo que seja atendido o preceito constitucional (art. 93, inc. IX). Não obstante eventualmente tenham sido expressamente citados os dispositivos legais, seu conteúdo serviu de base para a decisão, razão por que a pretensão de prequestionar já está satisfeita. DISPOSITIVO Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Diante do disposto no artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, majoro a condenação honorária advocatícia para R$1.100,00 (mil e cem reais). Suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Intime-se. Diligências legais.

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