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5011061-43.2026.4.03.6302

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011061-43.2026.4.03.6302 AUTOR: MANOEL FELICIO FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de processo com o objetivo de alterar a renda de benefício previdenciário mediante fatores estabelecidos em ação trabalhista. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao seu Tema 350, existe a necessidade do prévio requerimento administrativo para que fique caracterizado o interesse de agir, sob pena de extinção sem a resolução do mérito, a não ser que a parte demonstre, quanto ao presente caso, que os dados da ação trabalhista integraram o processo de concessão do benefício. Destaque-se, ademais, que a pretensão de modificar a renda do benefício com base em valores remuneratórios recebidos em ação trabalhista depende da demonstração, pela parte autora, de como esses valores devem ser distribuídos no PBC, sendo insuficiente para a eventual revisão a demonstração do valor total recebido na demanda. Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo 30 (trinta) dias e sob pena de extinção, sem a resolução do mérito (arts. 320 c.c 321, Parágr. único, e art. 330, IV, CPC): 1)Demonstre se, previamente ao ajuizamento da presente ação, requereu administrativamente a revisão da renda do seu benefício com base na ação trabalhista a que se reporta a presente demanda; ou se os dados dessa ação precedente faziam parte do procedimento concessório; 2)Promova a juntada de cópias das seguintes peças da Reclamação Trabalhista: a) petição inicial, b) sentença, c) acórdão, se houver; d) certidão de trânsito em julgado; e) cálculos de liquidação, com detalhamento mês a mês; f) homologação dos cálculos; g) certidão de decurso de prazo para manifestação sobre a decisão homologatória, inclusive por parte do INSS; h) comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária. 3) Caso a reclamação trabalhista tenha sido resolvida por acordo, deverá a parte autora no mesmo prazo, comprovar documentalmente os valores mensais acrescidos em seu salário-de-contribuição em decorrência do referido acordo, bem como apresente planilha na qual demonstre sobre quais valores houve a incidência de contribuição previdenciária. 4) Caso tais documentos já tenham sido apresentados, traga indicação dos respectivos ID’s e páginas. 5) Cumprida referida determinação, cite-se. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção. RIBEIRãO PRETO, 10 de setembro de 2026.

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