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5011061-04.2026.4.03.6315

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011061-04.2026.4.03.6315 AUTOR: GABRIELE CASTILHO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Vistos, etc. Para a análise do pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC), faz-se indispensável a realização de estudo socioeconômico por perito assistente social judicial, a fim de aferir o requisito da miserabilidade. Compulsando os autos, verifica-se que os dados de localização e contato da parte autora constantes na inicial são insuficientes para garantir o deslocamento seguro e eficaz do Sr. Perito ao domicílio. Deste modo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os seguintes dados complementares, essenciais para a realização da perícia social: Contatos Atualizados: Número de telefone celular (próprio ou de parentes/vizinhos para recados) e endereço de e-mail, se houver; Roteiro de Localização: Descrição detalhada do trajeto e pontos de referência próximos à residência (ex: comércios, escolas, igrejas ou postos de saúde); Croqui: Esboço simples ou mapa impresso/digital indicando a localização exata do imóvel, especialmente em casos de zonas rurais ou endereços sem numeração oficial. Ressalte-se que o cumprimento desta diligência é ônus da parte interessada, sendo vital para evitar frustrações na diligência pericial. O descumprimento desta determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.

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