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5011060-49.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011060-49.2026.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: MARCIA REGINA VAC GIOVANNINI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAIRA CRISTINA SANTOS MADEIRA - SP298152-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIA REGINA VAC GIOVANNINI contra decisão proferida nos autos da execução fiscal 0518558-61.1996.4.03.6182, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada. A execução fiscal foi ajuizada pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL contra a TORMEC PRESTADORA DE SERVICOS LTDA., MARCIA REGINA VAC GIOVANNINI e FABRIZIO GIOVANNINI visando à satisfação de créditos inscritos em dívida ativa, no valor histórico de R$ 1.564.783,37 (05/1996). No decorrer da ação, iniciou-se uma controvérsia sobre a legitimidade passiva dos sócios Márcia Regina Vac Giovannini e Fabrizio Giovannini, a qual foi decidida no agravo de instrumento 0000598-46.2011.4.03.0000. No julgamento do referido agravo de instrumento, esta e. Corte deu provimento ao recurso da União para manter Márcia Regina Vac Giovannini e Fabrizzio Giovannini no polo passivo da execução fiscal, ao fundamento de que seus nomes constavam das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que instruíram a inicial, títulos dotados de presunção de certeza e liquidez. O relator assentou que, nessa hipótese, a inclusão dos sócios não configura redirecionamento, competindo a eles, em sede própria, produzir prova inequívoca de que não se encontram presentes os requisitos legais de responsabilização tributária. O recurso transitou em julgado em 09/05/2014. Posteriormente, a executada Márcia Regina Vac Giovannini opôs exceção de pré-executividade em que defende sua ilegitimidade passiva, sustentando que deve ser excluída do polo passivo da execução fiscal, pois a dissolução irregular da empresa executada somente teria sido constatada em 26/11/2023, quando a excipiente já não integrava o quadro societário há mais de 25 anos, em razão de sua retirada em 1996. O juízo a quo rejeitou o incidente processual sob o fundamento de que a questão relativa à legitimidade passiva da agravante já teria sido decidida por este Tribunal em sede do Agravo de Instrumento nº 0000598-46.2011.4.03.0000, com trânsito em julgado ocorrido em 09/05/2014 (ID 38598455 dos autos originários, fls. 23). Em suas razões recursais, a agravante sustenta a admissibilidade da discussão em razão da existência de fato novo: uma certidão de oficial de justiça, lavrada em 26/11/2023, que atestou a ausência de funcionamento da empresa no endereço cadastral somente naquela data. Argumenta que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e que sua retirada regular da sociedade ocorreu em 1996, cerca de 27 anos antes da constatação da dissolução irregular. Requer, em caráter liminar, a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ao fim, requer a reforma da decisão agravada. Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. A parte agravada apresentou contraminuta. É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): O presente agravo de instrumento volta-se contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo a agravante no polo passivo da execução fiscal ao fundamento de que a questão da legitimidade passiva já estaria acobertada pela preclusão e pela coisa julgada. A agravante sustenta que a certidão do oficial de justiça, lavrada em 26/11/2023, atestando a inatividade da empresa executada, constituiria fato novo capaz de autorizar a rediscussão de sua ilegitimidade passiva. Argumenta que, tendo se retirado da sociedade em 1996, não poderia ser responsabilizada por dissolução irregular constatada décadas depois. Ocorre que a questão da inclusão da agravante no polo passivo foi objeto de amplo debate no agravo de instrumento nº 0000598-46.2011.4.03.0000. Naquela oportunidade, esta e. Corte deu provimento ao recurso da União para manter a ora agravante na lide, decisão que transitou em julgado em 09/05/2014. A análise dos autos de origem e do agravo de instrumento 0000598-46.2011.4.03.0000 deixa claro que a permanência da agravante no polo passivo da execução fiscal não decorreu de um redirecionamento do feito nos termos do art. 135, III, do CTN, mas sim de sua responsabilidade originária. O nome da agravante já constava das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que instruíram a inicial executiva, títulos que são dotados de presunção de certeza e liquidez por força de lei. Assim, a presença dos sócios no polo passivo é originária, cabendo a eles o ônus de ilidir a presunção do título executivo, o que, conforme decidido anteriormente por este Tribunal, não ocorreu no tempo oportuno. A legitimidade passiva repousa na higidez das CDAs, e não em indícios de infração à lei constatados posteriormente. Dessa forma, a posterior constatação da dissolução irregular em 2023 não tem o condão de alterar a legitimidade passiva já fixada com trânsito em julgado, uma vez que a ratio decidendi que amparou a manutenção da sócia no feito é independente do evento de dissolução superveniente. Diante da fundamentação exposta, verifica-se que os Temas Repetitivos 962 e 981 do Superior Tribunal de Justiça, invocados pela agravante, são inaplicáveis ao caso concreto para fins de desconstituição da coisa julgada. Os referidos precedentes vinculantes tratam especificamente das hipóteses de redirecionamento da execução fiscal fundado em dissolução irregular. No caso em tela, a legitimidade foi mantida por ratio decidendi distinta: a inclusão originária dos nomes dos sócios no título executivo na condição de corresponsáveis. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CORRESPONSABILIDADE ORIGINÁRIA CONSTANTE DA CDA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO APTO A AFASTAR A DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. TEMAS 962 E 981 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo a agravante no polo passivo de execução fiscal. A agravante sustentou sua ilegitimidade passiva ao argumento de que se retirou regularmente da sociedade em 1996 e que a dissolução irregular da empresa somente foi constatada em 2023, circunstância que configuraria fato novo apto a afastar sua responsabilização. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a certidão de oficial de justiça que constatou a inatividade da empresa em 2023 constitui fato novo apto a rediscutir a legitimidade passiva da agravante, anteriormente reconhecida por decisão transitada em julgado, bem como se os Temas Repetitivos nº 962 e nº 981 do STJ autorizam sua exclusão do polo passivo da execução fiscal. III. Razões de decidir A legitimidade passiva da agravante foi definitivamente reconhecida no Agravo de Instrumento nº 0000598-46.2011.4.03.0000, cujo acórdão transitou em julgado, ocasião em que se assentou que seu nome constava originariamente das Certidões de Dívida Ativa, títulos dotados de presunção de certeza e liquidez, cabendo-lhe o ônus de desconstituir essa presunção. A manutenção da agravante no polo passivo não decorreu de redirecionamento da execução fiscal fundado no art. 135, III, do CTN, mas da corresponsabilidade originária constante das CDAs. A posterior constatação da dissolução irregular da empresa não altera a ratio decidendi do julgamento anterior nem constitui fato novo capaz de afastar a coisa julgada. Os Temas Repetitivos nº 962 e nº 981 do Superior Tribunal de Justiça disciplinam hipóteses de redirecionamento da execução fiscal por dissolução irregular, situação diversa da presente, em que a responsabilidade decorre da inclusão originária da sócia nas Certidões de Dívida Ativa. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI nº 0000598-46.2011.4.03.0000; STJ, Temas Repetitivos nº 962 e nº 981. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão

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