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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011059-70.2026.8.21.0019/RSAUTOR: PRISCILA MICHELE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): William de Souza Araujo (OAB RS079097)
AUTOR: LUISA FISCHER
ADVOGADO(A): William de Souza Araujo (OAB RS079097)
AUTOR: JOEL MARCIO LOPES VELOSO
ADVOGADO(A): William de Souza Araujo (OAB RS079097)
AUTOR: JONATHAN DA SILVA VELOSO
ADVOGADO(A): William de Souza Araujo (OAB RS079097)
RÉU: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694)
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442)
SENTENÇA
Diante do exposto, forte no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por LUISA FISCHER, JONATHAN DA SILVA VELOSO, JOEL MARCIO LOPES VELOSO e PRISCILA MICHELE DOS SANTOS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A., para: a) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais em favor dos autores, no valor de R$ 3.364,29 (três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos) para Luisa Fischer, R$ 3.339,66 (três mil, trezentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos) para Jonathan da Silva Veloso e R$ 3.329,39 (três mil, trezentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos) para Joel Marcio Lopes Veloso. Os referidos valores deverão ser monetariamente corrigidos, pelo IPCA/IBGE, desde a data do desembolso, e acrescidos de juros moratórios, pela taxa referencial SELIC (deduzido o índice de atualização monetária [IPCA/IBGE]), a contar da citação; e b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Luisa Fischer, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para Jonathan da Silva Veloso, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para Joel Marcio Lopes Veloso e R$ 3.000,00 (três mil reais) para Priscila Michele dos Santos. Tais quantias deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA/IBGE, a contar desta data, e de juros moratórios, desde a citação, conforme a taxa referencial SELIC (deduzido o índice de atualização monetária [IPCA/IBGE]).
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011059-70.2026.8.21.0019/RS
AUTOR: PRISCILA MICHELE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): William de Souza Araujo (OAB RS079097)
AUTOR: LUISA FISCHER
ADVOGADO(A): William de Souza Araujo (OAB RS079097)
AUTOR: JOEL MARCIO LOPES VELOSO
ADVOGADO(A): William de Souza Araujo (OAB RS079097)
AUTOR: JONATHAN DA SILVA VELOSO
ADVOGADO(A): William de Souza Araujo (OAB RS079097)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo os embargos de declaração (evento 56, EMBDECL1), uma vez que tempestivos (art. 1023, CPC), mas deixo de acolhê-los pois não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade do julgado (arts. 1022 e 1023, CPC), especialmente porque junto ao saneamento, além das provas postuladas, serão analisadas eventuais questões de direito pendentes, preliminares arguidas, distribuído o ônus probatório e fixados os pontos controvertidos.
Preclusa a decisão, retorne concluso para o saneamento do processo.
Intimações eletrônicas.