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5011055-05.2026.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011055-05.2026.4.03.6183 AUTOR: MACIO MURILO RODRIGUES DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL YOUSSEF PERES - PR69673 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos. 2. Cite-se o INSS para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 331, parágrafo 1º do CPC. 3. Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal – 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 3º do CPC. Int.

  2. Intimação

    TRF3 · 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011055-05.2026.4.03.6183 AUTOR: MACIO MURILO RODRIGUES DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL YOUSSEF PERES - PR69673 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento judicial que determine o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença. Aduz, em síntese, que é portadora de enfermidades de ordem clínica, que a tornam incapaz de desempenhar suas atividades laborativas. Não obstante, a Autarquia-ré cessou o benefício mencionado. Com a petição inicial vieram os documentos. Tendo em vista a certidão do SEDP (Id 596413710), a parte autora foi intimada a trazer cópia das petições iniciais, sentenças, acórdãos eventualmente proferidos e certidões de trânsito em julgado dos processos indicados na referida certidão, para fins de verificação de eventual prevenção, litispendência ou coisa julgada, sob pena de indeferimento da inicial (Id 596657196). A determinação judicial foi regularmente cumprida (Id 598052836 e seguintes). É o relatório. Decido. Verifico que o pedido formulado na petição inicial já foi objeto de sentença transitada em julgada. Busca a parte autora a obtenção de provimento judicial que determine o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, a contar da data de cessação do benefício por incapacidade temporária NB: 31/ 626.149.095-7, ocorrida em 05/01/2019, argumentando que, em virtude de estar acometida de “perda auditiva”, encontra-se incapacitada para exercer suas atividades laborativas. Ocorre que, conforme se depreende dos autos (Id 598052837 e 598052840), a parte autora já havia ingressado em Juízo, visando o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença sob os mesmos fundamentos. Aludida ação, distribuída à Juizado Especial Federal Cível São Paulo, 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo sob o nº 0049793-31.2019.4.03.6301, foi julgado improcedente, cuja decisão transitou em julgado em 11/03/2021 (Id 598052841, p. 1). Assim, constato a existência de coisa julgada material em relação ao pedido constante desta ação, a ensejar a aplicação do artigo 485, inciso V, do novo Código de Processo Civil, pois a mesma controvérsia já foi apreciada em demanda anterior, na qual foi realizada perícia médica judicial. Naquela oportunidade, concluiu-se pela inexistência de incapacidade laborativa ou de sequelas que ensejassem a concessão do benefício por incapacidade. Ausente a demonstração de agravamento do quadro clínico ou de fato superveniente apto a modificar a situação anteriormente examinada Ante o exposto, julgo extinto o feito sem o exame de seu mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V e § 3º, do novo Código de Processo Civil. Sem custas, em face do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita que ora defiro. Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que a Autarquia-ré não foi citada. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. TATIANA RUAS NOGUEIRA Juíza Federal

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