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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY · Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo para revogar tutela de urgência que determinava o fornecimento do medicamento Nintedanibe 150 mg. O embargante sustenta omissão quanto à análise concreta dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234, ausência de enfrentamento da fundamentação técnica do parecer do NATJUS, contradição decorrente da existência de voto divergente e necessidade de aplicação do princípio da continuidade do tratamento em proteção ao direito fundamental à saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto ao exame dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo STF nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral; (ii) estabelecer se houve ausência de apreciação da fundamentação técnica constante do parecer do NATJUS; (iii) determinar se a existência de voto divergente caracteriza contradição interna do acórdão; e (iv) verificar se o princípio da continuidade do tratamento impõe a manutenção da tutela anteriormente concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou expressamente os requisitos cumulativos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234 para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS e concluiu que a parte autora não demonstrou o seu preenchimento. O acórdão analisou especificamente o parecer do NATJUS, destacando sua conclusão desfavorável ao fornecimento do medicamento em razão da insuficiência de evidências científicas e da ausência de elementos técnicos que sustentem a indicação terapêutica. A decisão reconheceu que o juízo de origem afastou o parecer técnico sem fundamentação idônea e concedeu a tutela com base apenas em documentação médica particular, em desacordo com as teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal. A existência de voto divergente não configura contradição interna do acórdão, pois a deliberação colegiada é legitimamente resolvida pela prevalência do voto majoritário. O princípio da continuidade do tratamento não prevalece quando o fornecimento do medicamento decorre exclusivamente de tutela provisória posteriormente cassada por ausência dos requisitos legais fixados pelo STF. As alegações do embargante revelam inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão examina expressamente os requisitos estabelecidos pelo STF nos Temas 6 e 1234 para o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. 2. A análise do parecer técnico do NATJUS afasta a alegação de ausência de fundamentação quando o acórdão adota suas conclusões como fundamento da decisão. 3. A existência de voto divergente não caracteriza contradição interna do acórdão. 4. O início do tratamento por força de tutela provisória não gera direito à sua continuidade quando ausentes os requisitos legais para sua manutenção. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471/STF); Tema 1234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243/SC); Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.551.087/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.3.2023, DJe 30.3.2023; STJ, EDcl no AREsp n. 2.439.802/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 4.5.2026, DJEN 7.5.2026.