Publicações do processo

5011053-20.2025.8.08.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY · Ementa

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo para revogar tutela de urgência que determinava o fornecimento do medicamento Nintedanibe 150 mg. O embargante sustenta omissão quanto à análise concreta dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234, ausência de enfrentamento da fundamentação técnica do parecer do NATJUS, contradição decorrente da existência de voto divergente e necessidade de aplicação do princípio da continuidade do tratamento em proteção ao direito fundamental à saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto ao exame dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo STF nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral; (ii) estabelecer se houve ausência de apreciação da fundamentação técnica constante do parecer do NATJUS; (iii) determinar se a existência de voto divergente caracteriza contradição interna do acórdão; e (iv) verificar se o princípio da continuidade do tratamento impõe a manutenção da tutela anteriormente concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou expressamente os requisitos cumulativos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234 para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS e concluiu que a parte autora não demonstrou o seu preenchimento. O acórdão analisou especificamente o parecer do NATJUS, destacando sua conclusão desfavorável ao fornecimento do medicamento em razão da insuficiência de evidências científicas e da ausência de elementos técnicos que sustentem a indicação terapêutica. A decisão reconheceu que o juízo de origem afastou o parecer técnico sem fundamentação idônea e concedeu a tutela com base apenas em documentação médica particular, em desacordo com as teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal. A existência de voto divergente não configura contradição interna do acórdão, pois a deliberação colegiada é legitimamente resolvida pela prevalência do voto majoritário. O princípio da continuidade do tratamento não prevalece quando o fornecimento do medicamento decorre exclusivamente de tutela provisória posteriormente cassada por ausência dos requisitos legais fixados pelo STF. As alegações do embargante revelam inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão examina expressamente os requisitos estabelecidos pelo STF nos Temas 6 e 1234 para o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. 2. A análise do parecer técnico do NATJUS afasta a alegação de ausência de fundamentação quando o acórdão adota suas conclusões como fundamento da decisão. 3. A existência de voto divergente não caracteriza contradição interna do acórdão. 4. O início do tratamento por força de tutela provisória não gera direito à sua continuidade quando ausentes os requisitos legais para sua manutenção. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471/STF); Tema 1234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243/SC); Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.551.087/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.3.2023, DJe 30.3.2023; STJ, EDcl no AREsp n. 2.439.802/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 4.5.2026, DJEN 7.5.2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.