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TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível · Decisão - Mandado
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5011051-80.2026.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLISTON LIMA DE OLIVEIRA PONTES Nome: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E CLUBE DE BENEFICIOS - ASPROMIG CAR Endereço: DEPUTADO QUINTINO VARGAS, 62, CENTRO, PARACATU - MG - CEP: 38600-001 Nome: APROVTRUCK ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA Endereço: DOIS, 242, MILANEZ, CONTAGEM - MG - CEP: 32143-020 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WALLISTON LIMA DE OLIVEIRA PONTES em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E CLUBE DE BENEFÍCIOS – ASPROMIG CAR e APROVTRUCK ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA. Narra o autor que, em 15 de agosto de 2023, aderiu ao programa de proteção veicular oferecido pela primeira requerida, tendo por objeto o caminhão Scania P-310 B8X2, placa OXD4C90, utilizado no exercício de sua atividade profissional de transporte rodoviário de cargas. Afirma que, posteriormente, a segunda requerida assumiu a execução do contrato, assegurando aos associados a continuidade das coberturas, dos direitos e das obrigações anteriormente pactuadas. Relata que, em 7 de agosto de 2025, o caminhão envolveu-se em acidente de trânsito na BR-101, Km 341,9, no Município de Guarapari/ES, ocasião em que sofreu danos de considerável extensão. Sustenta que comunicou regularmente o sinistro e apresentou a documentação solicitada, tendo o veículo sido inicialmente encaminhado à Oficina Irmãos Bazoni Ltda., em Cachoeiro de Itapemirim/ES. Alega que a segunda requerida, após considerar excessivo o orçamento apresentado pela referida oficina, determinou a remoção do caminhão para estabelecimento localizado em Belo Horizonte/MG, assumindo sua guarda e a condução dos reparos. Acrescenta que lhe foi exigido o pagamento da cota de participação, inicialmente informada no valor de R$ 30.048,54 (trinta mil e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) e posteriormente elevada para R$ 40.064,72 (quarenta mil e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos), tendo efetuado pagamentos que totalizaram R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme comprovantes juntados ao ID 103542224. Afirma que, apesar do pagamento e das sucessivas informações de que os serviços estariam em andamento, o caminhão não foi reparado nem restituído. Aduz que lhe foram apresentadas previsões de entrega em aproximadamente 60 (sessenta) dias e, posteriormente, até março de 2026, as quais não teriam sido cumpridas. Sustenta que a demora ultrapassou o prazo de 90 (noventa) dias previsto no regulamento e que permanece privado de seu instrumento de trabalho, com comprometimento da atividade econômica e da renda familiar. Em sede de tutela de urgência, requer que seja determinado à segunda requerida que conclua integralmente os reparos e entregue o caminhão em perfeitas condições de funcionamento, no prazo a ser fixado pelo Juízo, sob multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Subsidiariamente, postula a apresentação do veículo para inspeção ou perícia técnica simplificada e sua imediata restituição; ou, sendo inviável o reparo, o depósito judicial da indenização correspondente ao valor da proteção contratada, estimada em R$ 335.809,00 (trezentos e trinta e cinco mil, oitocentos e nove reais). Requer, ainda, independentemente das providências anteriores, que a segunda requerida informe, no prazo de 5 (cinco) dias, a localização exata e o estado atual do caminhão, a oficina ou o pátio em que se encontra, os serviços executados, as peças substituídas ou adquiridas e a previsão de conclusão dos reparos, com a apresentação de relatório fotográfico, ordens de serviço e notas fiscais correspondentes. Ao final, formula pedidos de confirmação da tutela, reparação dos danos materiais e morais, pagamento de lucros cessantes, restituição da cota de participação, inversão do ônus da prova e exibição integral do procedimento administrativo do sinistro. Requer também os benefícios da gratuidade da justiça. A petição inicial veio acompanhada de procuração e declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e do veículo, termo de adesão, regulamento da proteção veicular, comprovantes de pagamento das mensalidades e da cota de participação, imagens do caminhão, laudo pericial do acidente, termo de acionamento do sinistro, notificação de remoção do veículo, registros de conversas e documentos relativos à atividade econômica do autor, IDs 103542212 a 103542229. É o relatório. DECIDO. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, embora os documentos revelem a existência da relação contratual e a ocorrência do sinistro, não há elementos suficientes, neste momento processual, para concluir pela mora das requeridas ou pela exigibilidade imediata das obrigações pretendidas. O termo de adesão do ID 103542218 comprova que o caminhão Scania P-310 B8X2, placa OXD4C90, estava abrangido pelo programa de proteção veicular. O regulamento do ID 103542219, por sua vez, estabelece, no item 6.5.1.2, que a associação providenciará o conserto do veículo danificado e, no item 6.5.1.10, fixa prazo de até 90 (noventa) dias corridos para os reparos, ressalvada a indisponibilidade de peças. A ocorrência do acidente está demonstrada pelo laudo elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, juntado ao ID 103542222. A notificação do ID 103542226 também evidencia que a segunda requerida determinou a remoção do caminhão da Oficina Irmãos Bazoni Ltda., em Cachoeiro de Itapemirim/ES, para o pátio por ela indicado em Belo Horizonte/MG, onde seriam realizadas a sindicância e a definição dos reparos cabíveis. Todavia, os próprios documentos apresentados pelo autor revelam controvérsia relevante quanto ao marco inicial do prazo contratual. As conversas juntadas ao ID 103542227 indicam que, em 9 de outubro de 2025, a APROVTRUCK informou que a reparação havia sido autorizada, mas condicionou a liberação da oficina ao pagamento da cota de participação, então fixada em R$ 40.064,72 (quarenta mil e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos). O comprovante do ID 103542224 demonstra o pagamento inicial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), realizado em 21 de outubro de 2025. A integralização da quantia ocorreu apenas em 19 de maio de 2026, mediante 2 (duas) transferências adicionais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). As mensagens também demonstram que, em maio de 2026, a requerida reiterou que a continuidade dos serviços estava condicionada ao pagamento integral da cota de participação. Após a quitação, informou que estavam sendo executados serviços de instalação de baterias, colocação das placas, alinhamento dos eixos e reparação do baú. Desse modo, caso o prazo regulamentar seja contado da integralização da cota de participação, ainda não havia transcorrido o período de 90 (noventa) dias quando a ação foi ajuizada, em 3 de agosto de 2026. Entre o pagamento integral, realizado em 19 de maio de 2026, e o ajuizamento decorreram aproximadamente 76 (setenta e seis) dias. É certo que o autor sustenta ter havido anuência ao fracionamento da cota e afirma que a requerida prosseguiu com parte dos reparos antes da quitação. Há, inclusive, comunicação indicando previsão aproximada de 60 (sessenta) dias para a entrega. Não obstante, os documentos não permitem estabelecer, com segurança, se houve alteração consensual das condições originalmente exigidas, tampouco definir o momento em que foram preenchidos todos os pressupostos para o início da contagem do prazo regulamentar. A solução dessa controvérsia exige o contraditório, inclusive para que as requeridas apresentem o procedimento administrativo do sinistro, as ordens de serviço, os registros de entrada e movimentação do caminhão, o cronograma dos reparos e eventual demonstração de indisponibilidade de peças. Também não se mostra possível determinar, neste momento, o depósito da indenização substitutiva de R$ 335.809,00 (trezentos e trinta e cinco mil, oitocentos e nove reais). Não foi apresentado laudo técnico que caracterize perda total, inviabilidade econômica ou impossibilidade de reparação do veículo. Ao contrário, as conversas juntadas pelo próprio autor indicam que os serviços estavam em andamento e alcançavam etapa relativamente avançada. A determinação de imediata restituição do caminhão, antes da conclusão dos reparos, igualmente não se mostra adequada, pois poderá interromper os serviços e comprometer a própria finalidade da obrigação contratada, além de exigir prévio conhecimento do estado atual do veículo e das intervenções já realizadas. Quanto ao perigo da demora, é plausível que a indisponibilidade do caminhão provoque prejuízos ao autor, por se tratar de veículo utilizado no exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas. Entretanto, essa circunstância, isoladamente, não supre a insuficiência da probabilidade do direito quanto à mora contratual. Além disso, o pagamento integral da cota ocorreu vários meses após sua exigência, e a demanda foi proposta quase 1 (um) ano após o acidente. Tais circunstâncias não afastam os prejuízos alegados, mas atenuam a urgência invocada para a imposição, sem prévio contraditório, de providências que praticamente antecipariam o resultado final da demanda. Os eventuais danos patrimoniais decorrentes da paralisação do veículo poderão ser apurados durante a instrução e, caso reconhecida a responsabilidade das requeridas, reparados mediante indenização por danos emergentes e lucros cessantes. Portanto, ausente demonstração segura da exigibilidade imediata da obrigação e do esgotamento do prazo contratual, não estão presentes, de forma cumulativa, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos que demonstram a interrupção da atividade econômica vinculada ao veículo, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos em sentido contrário. CITE-SE PESSOALMENTE A PARTE REQUERIDA acima relacionada, para todos os termos da ação supracitada e, caso queira, apresentar a defesa que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Por fim, considerando que embora já instalado o CEJUSC nesta comarca (vide Ato Normativo nº120/2016), mas considerando que seu atendimento é focado às demandas de família, estando em fase inicial de expansão para às causas comuns cíveis, ainda com disponibilidade reduzida de datas/horários, em observância ao dever de zelar pela razoável duração do processo (art.5º, inc. LXXVIII, CRFB/1988 e arts. 4º e 139, inc. II, ambos do CPC), DEIXO de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo (arts. 3º, §§ 2º e 3º e 139, inc. V, ambos do CPC). ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação, de natureza processual, é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (arts. 231, caput, inc. II c/c 335, CPC). b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) MULTA: Em caso de descumprimento da Tutela de Urgência no prazo concedido, a parte requerida ficará sujeita a multa estabelecida na decisão, sem embargo do uso de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem, bem como posterior majoração da multa arbitrada, na hipótese de novo descumprimento da ordem exarada. d) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 103542210 Petição Inicial Petição Inicial 26080323250711200000097468461 103542212 02-Procuração Documento de comprovação 26080323250731500000097468463 103542213 03-Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 26080323250747000000097468464 103542214 04-CNH-e.pdf Documento de comprovação 26080323250759100000097468465 103542215 05-CRLV-e_1419621174799BS0014.pdf Documento de comprovação 26080323250777900000097468466 103542216 06-Comprovante de Residência Documento de comprovação 26080323250790200000097468467 103542217 07-Informativop de que a segugaroda está registrada pela SUSEP Documento de comprovação 26080323250810000000097468468 103542218 08-TERMO DE ADESÃO BLOCO AGREGADO Documento de comprovação 26080323250824700000097468469 103542219 09-REGULAMENTO FINAL ASSINADO Documento de comprovação 26080323250840800000097468470 103542220 10-Pagamento mensal do seguro Documento de comprovação 26080323250861500000097468471 103542221 11-Imagens do caminhão após o acidente 1 Documento de comprovação 26080323250879500000097468472 103542222 12-Laudo Percial do Sinistro do Trãnsito Documento de comprovação 26080323250910100000097468473 103542223 13-TERMO DE ACIONAMENTO DO SINISTRO Documento de comprovação 26080323250937400000097468474 103542224 14-Pagamento da franquia Documento de comprovação 26080323250953700000097468475 103542225 15-Pagmento da primeira parcela da franquia e a promessa de segurado de 60 dias Documento de comprovação 26080323250967000000097468476 103542226 16-NOTIFICAÇÃO DE REMOÇÃO DE VEÍCULO scania Documento de comprovação 26080323250981000000097468477 103542227 17-Print de conversas Documento de comprovação 26080323250994500000097468478 103542228 18-PGDASD-DECLARACAO-2024,2025 e 2026 2 Documento de comprovação 26080323251022000000097468479 103542229 19-CNPJ1_merged Documento de comprovação 26080323251047200000097468480 103943574 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26080717524964700000097833475 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na secretaria eletrônica. (Assinado Eletronicamente) BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO
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