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Processo 5011051-57.2025.4.03.6100

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011051-57.2025.4.03.6100 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: JOSE LUCIO MUNHOZ ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE LUCIO MUNHOZ - SP109780-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por Juiz do Trabalho contra a União com o objetivo de obter a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias do autor, no valor de R$ 193.547,00, a ser corrigido desde a data da aposentadoria, 30/09/2019, e a declaração de ilegalidade ou prescrição da dívida relativa à devolução dos subsídios recebidos durante licença para estudo, compensada com o montante rescisório e cobrada, em relação às diferenças, pelo ente público. A sentença, integrada após oposição de embargos de declaração, reconheceu a litispendência com o processo 5006807-32.2020.4.04.7200, afastou a prescrição e julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais. Apelou o autor aduzindo, em síntese: (1) a inexistência de litispendência ou coisa julgada quanto às alegações de simetria com o Ministério Público e prescrição; (2) consumação da prescrição da pretensão de cobrança da União; (3) ilegalidade da cobrança da União; (4) ausência de controvérsia sobre o valor das verbas rescisórias. Houve contrarrazões da União. Posteriormente, o autor noticiou fatos jurídicos supervenientes: o julgamento dos Temas 966 e 976 pelo Supremo Tribunal Federal; a publicação do acórdão proferido pelo STJ no âmbito do processo 5006807-32.2020.4.04.7200, que reconheceu que não houve prequestionamento da prescrição, e; a oposição de embargos de declaração contra referido pronunciamento judicial. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, conforme ID 366564053, o autor ajuizou antes da distribuição do presente feito, perante o TRF da 4ª Região, o processo 5006807-32.2020.4.04.7200. Trata-se de ação em face da União, pela qual pretende a declaração de “ilegalidade/nulidade do ato administrativo de cobrança/compensação pretendida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, quanto às devoluções (indenização) de subsídios e demais vantagens, decorrentes da licença para estudos, concedida ao Autor, no período de 1º de setembro a 19 de dezembro de 2018, de 7 de janeiro a 19 de dezembro de 2019 e de 7 de janeiro a 30 de setembro de 2020” em razão da inaplicabilidade da Resolução CNJ 64/2008; do fato de a aposentadoria não gerar necessidade de pagamento de indenização; da aplicação do princípio da razoabilidade; da necessidade de ação judicial para consolidação de eventual crédito administrativo; da inexistência dos requisitos legais para a compensação, e; da ausência de devido processo legal. Já nestes autos, aliando a petição inicial com a emenda à inicial, o autor pretende que: Seja DECLARADO o direito do autor no recebimento de suas verbas rescisórias, na forma dos cálculos apurados pelo TRT12 em 28/04/2020, ou seja, no valor de R$ 193.547,00 (Cento e Noventa e Três Mil, Quinhentos e Quarenta e Sete Reais), a ser corrigido e acrescido de juros desde 30/09/2019 (data da aposentadoria para efeitos daqueles cálculos); Seja A RÉ CONDENADA, em favor do Autor, no pagamento dos valores das verbas rescisórias respectivas, no valor de R$ 193.547,00, devidamente corrigido desde 30/09/2019, e acrescido de juros legais; Sejam declarados prescritos os valores ou eventuais direitos pretendidos pela União (TRT12), a título de devolução, compensação ou indenização relacionado aos valores recebidos pelo Autor durante a sua licença para estudos, de 2018 a 2019, como estabelecido nos cálculos constantes do Proad; Sucessivamente, que tal pretensão de cobrança/compensação/indenização/restituição ou qualquer que seja o nome que se dê a ela, seja declarada ilegal, tendo em vista a simetria com o Ministério Público, que não prevê a devolução desses valores em caso de aposentadoria (nos termos da Resolução CNJ 133/2011). Com exceção da tutela condenatória, que é um desdobramento da declaratória, há inegável identidade de partes e pedidos. A causa de pedir fática é, também, idêntica, embora os fundamentos jurídicos sejam parcialmente novos, no que tange à simetria e à prescrição. A segurança jurídica e a necessidade de estabilização das relações jurídicas são os valores que justificam institutos como a litispendência e a coisa julgada. Caso a ordem normativa brasileira admitisse o ajuizamento de nova ação sempre que a parte se recordasse de algum fundamento jurídico pertinente à sua pretensão, esses institutos não alcançariam os objetivos de pacificação social e confiabilidade nas decisões. É por esse motivo que o artigo 508 do CPC inclui no alcance da coisa julgada toda alegação feita ou que podia ter sido feita. Vejamos: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Significa dizer que, para a configuração da tríplice identidade dos elementos da demanda, nem sempre é necessária a formulação de causa de pedir próxima/jurídica estritamente idêntica à anterior. A contrario sensu, somente as alegações jurídicas que não podiam ter sido suscitadas ao tempo da primeira postulação podem atender aos pressupostos processuais e ser conhecidas em ação posterior. Na espécie, a simetria entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Pública decorre, desde a EC 45/2004, de expressa previsão constitucional constante do artigo 129, § 4º, segundo o qual “aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93”. A conclusão do julgamento dos Temas 966 e 976 da Repercussão Geral apenas especificou os limites dessa simetria quanto ao teto remuneratório e a percepção de parcelas indenizatórias, sem desprezar a regência de cada carreira por instrumento normativo próprio: a magistratura pela Lei Complementar 35/1979 e o Ministério Público pela Lei Complementar 75/1993. A própria possibilidade de concessão de licença para estudos a magistrados decorre de Resolução do CNJ, a Res. 133/2011, que admite a aplicação por simetria do artigo 204, I, da Lei Orgânica do Ministério Público, a qual, por seu turno, prevê a possibilidade de restituição dos valores percebidos no § 4º do mesmo dispositivo. Nesse sentido, nos autos do processo 5006807-32.2020.4.04.7200, em que o autor sustentou a inaplicabilidade da Resolução CNJ 64/2008 e a ausência de obrigação de indenização decorrente de aposentadoria, todo o regime jurídico aplicável, inclusive as regras oriundas de simetria constitucional, foi considerado, sendo vedada nova apreciação nesses autos. Por esses motivos, é irretocável a sentença no capítulo pertinente, cujos fundamentos são adiante transcritos: “[...] Em relação ao pedido de que não seja obrigado a devolver os valores, reconhecendo-se a simetria com o Ministério Público Federal, também não lhe assiste razão. O juízo de Florianópolis já afirmou que não há necessidade de ação judicial para a consolidação dos créditos e a satisfação dos requisitos para a compensação. O autor, agora, apresenta nova argumentação para obter o mesmo resultado. A litispendência em relação a esta parte está caracterizada. A litispendência é causa de extinção do processo sem julgamento de mérito. Sobre o assunto, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY ensinam: "Litispendência. Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm aos mesmos elementos, ou seja, quanto têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V)". (in "Código de Processo Civil Comentado", RT, 1999, pág. 793) Ora, apesar de o autor afirmar que seu fundamento, simetria com o Ministério Público, não foi discutido anteriormente, este não pode ser considerado fato novo a ensejar o ajuizamento de nova ação, uma vez que não há inovação da tese jurídica defendida em Juízo. Com efeito, o autor poderia ter apresentado todas alegações numa só ação, eis que não houve mudança da situação fática. Não se trata, pois de fato novo, mas sim de fundamentação jurídica nova. Assim, entendo que há litispendência entre as ações, por ter havido a repetição de ações idênticas, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PAES. EXCLUSÃO. INADIMPLÊNCIA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. 1. Consabidamente fundamento jurídico novo não afasta a litispendência, apenas os fatos novos tem o condão de não a configurar. 2. Ressalta-se que, quando do ajuizamento do mandado de segurança nº 2005.70.00.008642-3, a Portaria citada pela apelante já existia, tendo podido a recorrente, portanto, deduzir esse argumento naqueles autos. A legislação processual não autoriza a parte a decompor a sua tese em tantas ações quantos forem os argumentos possíveis. 3. Adite-se que a litispendência ocorre quando se repete ação já ajuizada, considerada como tal aquela que tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. E, como visto, nova tese jurídica não modifica a causa de pedir, que se caracteriza por um fundamento de fato e não de direito, no caso, exclusão do PAES por inadimplência. 4. O silêncio da apelante quanto à demanda anterior, inviabilizando o controle da prevenção, assim como o reconhecimento da litispendência, caracterizam o comportamento do litigante de má-fé, forte no art. 17, incisos II (alterar a verdade dos fatos) e V (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo). (AC nº 200570000275529, 2ª T. do TRF da 4ª Região, j. em 20/10/2009, D.E. de 04/11/2009, Relator: OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA - grifei) "PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de ação ordinária, na qual objetivam os autores que lhes seja assegurada a sua participação na segunda etapa do concurso de que trata o edital 018/91 (Auditor Fiscal do Tesouro Nacional) e a nomeação na estrita ordem de classificação, caso obtenham aprovação no curso de formação. 2. A sentença extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC. Por sua vez, os autores apelaram sob o argumento de que o pedido que embasou a presente ação tem origem em fato novo (Portaria 344/97), constituindo causa de pedir remota autônoma em relação à da ação conexa. 3. Há litispendência quando uma ação reproduz outra que está em curso (art. 301, § 3º do CPC). Por sua vez, uma ação é considerada idêntica à outra quando tem as mesmas partes, pedido e causa de pedir. 4. "As ações são idênticas quando têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já foi anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V)." (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª edição revista, ampliada e atualizada até 1º.3.2006. Ed. Revista dos Tribunais, 2006, São Paulo, p. 495.) 5. A causa de pedir consubstancia-se nos fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Aos fatos narrados dá-se o nome de causa remota e à sua qualificação jurídica, causa próxima. Ora, o mesmo fato jurídico pode ensejar diversas conseqüências, quiçá dispositivos jurídicos. Entretanto, a fim de impugná-los, o demandante não pode desmembrar sua pretensão ao longo de diversos argumentos, engendrando distintas ações, sob pena de incorrer em litispendência. 6. "...a circunstância de estarem os fundamentos de uma mesma demanda distribuídos por dois ou mais dispositivos legais, não implicará que existam necessariamente tantas ações quantos sejam os preceitos legais em causa..." (SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Teoria Geral do Processo Civil. Ed. Revista dos Tribunais). 7. Restando caracterizada a litispendência, agiu com acerto o Juízo "a quo" ao extinguir o processo conforme o disposto no art. 267, V do CPC. 8. Apelação desprovida." (AC nº 199938000380081, 5ª T. do TRF da 1ª Região, j. em 22/11/2006, DJ de 01/03/2007, p. 43, Relator: AVIO MOZAR JOSE FERRAZ DE NOVAES - grifei) Na esteira dos julgados citados, entendo estar caracterizada a litispendência. Diante do exposto, deixo de apreciar a alegação de simetria com o Ministério Público em razão da litispendência, nos termos acima explicitados [...]”. Por outro lado, não se pode afirmar que a prescrição é matéria também abrangida na discussão posta no processo 5006807-32.2020.4.04.7200, pois, segundo o autor, somente teria se consumado em momento posterior, 30/09/2024. Por esse motivo é que a sentença conheceu dessa alegação, mas afastou a consumação da prescrição, sob os seguintes fundamentos: “[...] Em relação à alegação de prescrição, verifico que esta beira a má fé. Com efeito, como esclarecido pela ré, o próprio autor pediu a suspensão do processo administrativo de cobrança para que se aguardasse o resultado da ação judicial de Florianópolis. O pedido foi deferido. E agora ele vem afirmar que houve a prescrição porque durante este tempo de suspensão, por ele pleiteada, o prazo para a ação de cobrança estava correndo. Chega a ser chocante que formule tal pedido. Afasto, pois, a alegação [...]”. Em relação ao tema, o apelante sustentou que o sobrestamento pretendia impedir a compensação administrativa, e não impedir a União de ajuizar eventual ação de cobrança, e que o débito ainda não havia sido definitivamente constituído quando o procedimento foi sobrestado. Por sua vez, a União sustenta que o procedimento administrativo permaneceu suspenso por requerimento do autor e invoca o art. 4º do Decreto 20.910/1932. A prescrição quinquenal não está verificada no caso. A aposentadoria do autor ocorreu em 30/09/2019. Em 28/04/2020, houve apuração administrativa, com emissão da guia no dia seguinte. O autor foi sucessivamente cientificado da dívida em 08/05/2020, 08/06/2020 e 12/06/2020. A Administração Pública, de modo inequívoco, agiu para cobrar o crédito e, após a apuração, apenas suspendeu as diligências em razão da discussão judicial, não configurando inércia. Nesse sentido: ApCiv 5008288-39.2023.4.03.6105, Rel. Des. Fed. HERBERT DE BRUYN, DJEN 26/06/2026: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. GDPGPE. EXERCÍCIO PROVISÓRIO E REQUISIÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA ADMINISTRATIVAS NÃO CONFIGURADAS. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.873/1999 À REPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA. ERRO ADMINISTRATIVO OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BOA-FÉ OBJETIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta em ação de tutela cautelar antecedente, posteriormente aditada com pedido principal, ajuizada por servidora pública federal contra a União, com o objetivo de impedir a cobrança administrativa de valores recebidos a título de Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), bem como obstar descontos em folha, inscrição em dívida ativa, registro no CADIN e outros atos de cobrança. 2. A autora sustentou, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal, prescrição intercorrente e decadência administrativa, além da boa-fé no recebimento das parcelas, de sua natureza alimentar e do fato de os pagamentos terem decorrido de erro da própria Administração, inclusive após arquivamento de procedimento administrativo anterior. 3. O débito decorreu de valores pagos nos períodos em que a servidora esteve em exercício provisório no Instituto Militar de Engenharia, entre março de 2013 e março de 2014, e requisitada para a Defensoria Pública da União em Campinas/SP, entre junho de 2015 e janeiro de 2016, fora do órgão de lotação originária. 4. A tutela cautelar antecedente foi deferida em primeiro grau para impedir, provisoriamente, medidas constritivas e de cobrança. Ao final, porém, o juízo de origem julgou improcedente o pedido e reconheceu a legitimidade da reposição ao erário, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 5. Inconformada, a autora apelou reiterando as teses de prescrição, decadência, boa-fé, irrepetibilidade das verbas alimentares, erro de interpretação da Administração e confiança legítima decorrente do arquivamento de procedimento anterior. Interpôs, ainda, agravo interno contra decisão superveniente que indeferiu pedido de tutela incidental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a cobrança administrativa dos valores pagos a título de GDPGPE está atingida por prescrição quinquenal, prescrição intercorrente ou decadência administrativa; (ii) se a Lei n. 9.873/1999 incide sobre a hipótese de reposição ao erário em relação estatutária; (iii) se os valores foram recebidos de boa-fé objetiva em contexto apto a afastar a restituição; (iv) se a autora fazia jus à GDPGPE nos períodos em que esteve afastada do órgão de lotação; e (v) se o agravo interno contra o indeferimento da tutela incidental subsiste após o julgamento do mérito da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O voto concluiu que não se configurou a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, porque a Administração instaurou procedimento administrativo de revisão e cobrança antes do transcurso do prazo quinquenal contado dos pagamentos reputados indevidos, inexistindo inércia administrativa apta a consolidar situação jurídica em favor da servidora. 8. A alegação de prescrição intercorrente foi afastada, porque a Lei n. 9.873/1999 disciplina a ação punitiva da Administração Pública Federal no exercício do poder de polícia e não rege hipótese de reposição ao erário fundada em relação estatutária, submetida ao regime do art. 46 da Lei n. 8.112/1990. 9. Também não foi reconhecida a decadência administrativa, pois o art. 54 da Lei n. 9.784/1999 não impede a revisão quando, dentro do quinquênio, a Administração pratica medidas inequívocas de impugnação à validade do ato, como revisão, notificação, defesa, recurso e reanálise do caso, nos termos do § 2º do referido dispositivo. 10. O arquivamento de procedimento administrativo anterior não foi considerado suficiente para estabilizar definitivamente o pagamento da vantagem, por ausência de demonstração de pronunciamento administrativo conclusivo e vinculante que reconhecesse, de forma inequívoca, o direito material da servidora à percepção da GDPGPE nas circunstâncias funcionais examinadas. 11. No mérito substancial, o voto assentou que o caso revela pagamento indevido decorrente de erro administrativo, e não consolidação de interpretação jurídica estável da Administração. Por isso, reputou aplicável a orientação do Tema 1009 do STJ, segundo a qual os valores pagos indevidamente por erro operacional ou de cálculo estão sujeitos à devolução, salvo comprovação de boa-fé objetiva do servidor em situação que lhe impossibilitasse perceber o equívoco. 12. A boa-fé objetiva da autora não foi reconhecida, porque a irregularidade era perceptível pelos contracheques e pela própria situação funcional da servidora, afastada do órgão de origem e fora das hipóteses legais autorizadoras da percepção da GDPGPE. O voto registrou que a natureza alimentar das parcelas, por si só, não torna irrepetíveis todos os pagamentos indevidos. 13. A conclusão quanto à indevida percepção da gratificação baseou-se nos arts. 7º-A e 7º-E da Lei n. 11.357/2006, que delimitam as hipóteses excepcionais em que integrantes do PGPE podem receber a GDPGPE fora do órgão ou entidade de lotação. Como a autora esteve em exercício provisório no Ministério da Defesa e requisitada para a Defensoria Pública da União sem enquadramento legal nas exceções previstas, reputou-se legítima a cobrança. 14. O argumento de isonomia foi rejeitado, à vista da Súmula Vinculante 37, por não caber ao Poder Judiciário estender vantagem remuneratória sem previsão legal. A alegação de deficiência da prestação jurisdicional também foi afastada, porque a sentença examinou suficientemente os pontos essenciais da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Apelação desprovida. Agravo interno julgado prejudicado. Honorários advocatícios majorados de 10% para 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC [...]”. Não conhecida a fundamentação atinente à simetria e nem acolhida a prescrição, não há como concluir pela ilegalidade da cobrança, como pretende o apelante. De igual modo, ainda que a União não tenha impugnado o montante da verba rescisória, procedeu à compensação e esta não foi declarada inválida. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Em decorrência da interposição da apelação, os honorários advocatícios deverão ser acrescidos de percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MAGISTRADO TRABALHISTA APOSENTADO. VERBAS RESCISÓRIAS. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO DE SUBSÍDIOS RECEBIDOS DURANTE LICENÇA PARA ESTUDOS. LITISPENDÊNCIA. FUNDAMENTO JURÍDICO NOVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Juiz do Trabalho contra sentença que reconheceu a litispendência em relação à controvérsia sobre a exigibilidade da devolução de valores recebidos durante licença para estudos, afastou a prescrição da pretensão de cobrança da União e julgou improcedentes os pedidos de pagamento das verbas rescisórias, de declaração de prescrição do crédito administrativo e, sucessivamente, de ilegalidade da cobrança por simetria com o Ministério Público. A sentença condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a alegação de simetria entre a Magistratura e o Ministério Público afasta a litispendência com ação anteriormente ajuizada pelo autor; (ii) se a pretensão de cobrança da União está prescrita; e (iii) se subsiste o direito do autor ao recebimento das verbas rescisórias sem a compensação administrativa realizada pela União. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação anterior e a presente demanda possuem identidade de partes, pedido e causa de pedir fática quanto à controvérsia sobre a exigibilidade da devolução dos subsídios recebidos durante licença para estudos. A formulação de fundamento jurídico novo, relacionado à simetria com o Ministério Público, não afasta a litispendência, pois o autor poderia tê-lo deduzido na ação anteriormente ajuizada. 4. O art. 508 do CPC impede a rediscussão, em ação posterior, de alegações que a parte poderia ter formulado na demanda anterior. A definição dos limites da simetria entre Magistratura e Ministério Público nos Temas 966 e 976 da repercussão geral não criou fato jurídico novo apto a modificar a causa de pedir. 5. A pretensão de cobrança da União não está prescrita. A Administração apurou o débito em 28/04/2020, emitiu guia de recolhimento no dia seguinte e cientificou o autor em maio e junho de 2020. A suspensão posterior das diligências de cobrança decorreu da discussão judicial sobre a dívida, inexistindo inércia administrativa. 6. Não conhecida a alegação de simetria em razão da litispendência e afastada a prescrição, não subsiste fundamento para declarar a ilegalidade da cobrança ou da compensação administrativa. A ausência de impugnação específica da União quanto ao montante das verbas rescisórias não invalida a compensação realizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: A apresentação de fundamento jurídico novo, suscetível de dedução em ação anteriormente ajuizada, não afasta a litispendência quando persistem a identidade de partes, pedido e causa de pedir fática. Não incide a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança administrativa quando a Administração apura o débito, cientifica o devedor e suspende as diligências em razão de discussão judicial sobre a exigibilidade do crédito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, § 4º; CPC, arts. 85, § 11, e 508; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Lei Complementar nº 35/1979; Lei Complementar nº 75/1993, art. 204, § 4º; Resoluções CNJ nº 64/2008 e nº 133/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 966 da repercussão geral; STF, Tema 976 da repercussão geral; TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 5008288-39.2023.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Herbert de Bruyn, DJEN 26/06/2026; TRF da 4ª Região, Apelação Cível nº 2005.70.00.027552-9, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Otávio Roberto Pamplona, j. 20/10/2009, D.E. 04/11/2009; TRF da 1ª Região, Apelação Cível nº 1999.38.00.038008-1, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Avio Mozar José Ferraz de Novaes, j. 22/11/2006, DJ 01/03/2007. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão

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