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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5011051-09.2020.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO (92) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: TREVO LACTEOS S.A. CPF: 04.892.455/0001-10 RÉU: ROSSINI MENDES VILELA CPF: 294.823.806-49 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Rescisão de Contrato Verbal c/c Apuração de Haveres e Despejo ajuizada por Trevo Lacteos S.A. em face de Rossini Mendes Vilela (ID 285181877). Narra a parte autora que firmou, em 15 de maio de 2015, contrato de arrendamento da gleba de terra denominada "Fazenda Macuco", com aproximadamente 110 hectares, pelo prazo de 5 anos (ID 285576817). Sustenta que necessitava da terra para a implantação de projeto de fertirrigação, a fim de destinar adequadamente os resíduos da indústria de laticínios (ID 285576817). Aduz que celebrou parceria verbal com o réu, então cônjuge de uma de suas sócias, pelo qual o réu plantaria milho e produziria silagem, cabendo à autora a cota de 40% do resultado (ID 285576817). Afirma que, após a separação conjugal, o réu recusou-se a partilhar os frutos, permanecendo no imóvel sem contraprestação e descumprindo os deveres da parceria, além de inviabilizar o cumprimento integral de obrigações ambientais assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta (ID 285576817). Aponta que notificou extrajudicialmente o réu em abril de 2017 e julho de 2020 (ID 285576817). Pugnou pela concessão de tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel e, ao final, pela declaração de rescisão do contrato verbal de parceria agrícola, decretação do despejo com imissão definitiva na posse e condenação do réu ao pagamento dos frutos e lucros obtidos com a exploração da atividade rural, a serem apurados em liquidação/perícia (ID 285576817). Juntou documentos com a petição inicial (IDs 285576819 a 285631798). O réu compareceu espontaneamente e apresentou contestação com documentos (ID 618665083). Suscitou preliminar de inadequação da via eleita e falta de interesse de agir, ao argumento de que a relação havida entre as partes consubstancia comodato verbal, hipótese que desafiaria ação possessória e não ação de despejo (ID 618665083). No mérito, sustentou que a posse teve início em janeiro de 2016 com prazo pactuado de 10 anos (5 anos prorrogáveis por mais 5), inexistindo ajuste de entrega de 40% da produção (ID 618665083). Alegou ter realizada diversas benfeitorias necessárias e úteis no imóvel, pleiteando indenização e direito de retenção até o efetivo ressarcimento, além de pugnar pela concessão da gratuidade de justiça (ID 618665083). A autora impugnou a contestação (ID 1453729893). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 1809444876). A autora interpôs agravo de instrumento (ID 2191291699), cujo provimento foi negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 9545125138). Realizada audiência perante o CEJUSC, a tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 3493036416). A autora renovou o pedido liminar noticiando que o réu subarrendou o imóvel rural para terceiro sem sua anuência (ID 8242898048). Em decisão de saneamento e organização do processo, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a expedição de mandado de constatação (ID 8270293017), decisão integrada em sede de embargos declaratórios (ID 9562340672). Cumprido o mandado de constatação (ID 9610743905), o Oficial de Justiça certificou que o imóvel rural apresentava aspecto de abandono, sem cultivo de lavouras e com curral deteriorado (ID 9719752336). Foi noticiada a superveniente incapacidade civil do réu decorrente de patologia neurológica, com o ajuizamento de ação de interdição e nomeação de curadora provisória (IDs 9842339322 e 10174662484). A gratuidade de justiça foi indeferida pelo juízo singular (ID 10266181629), decisão contra a qual o réu interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça deu parcial provimento para deferir a gratuidade judiciária (ID 10621876964). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10323304555), foram apresentadas alegações finais pela autora (ID 10336978974). O réu suscitou preliminar de nulidade processual pela falta de intervenção prévia do Ministério Público (ID 10340817188). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela regularidade do trâmite processual e ausência de prejuízo, opinando pelo prosseguimento do feito (IDs 10355482101 e 10389954436). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da alegada nulidade processual por ausência de intervenção anterior do Ministério Público Rejeita-se a nulidade processual arguida pela defesa do réu (ID 10340817188). Com efeito, a superveniente incapacidade civil do réu, decorrente de quadro neurológico diagnosticado no curso da demanda, ensejou a regular nomeação de curadora provisória e a posterior remessa dos autos ao Ministério Público para atuação como fiscal da ordem jurídica, nos moldes do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. O órgão ministerial teve vista integral de todo o caderno processual e interveio expressamente no feito, declarando a regularidade formal do trâmite e a inexistência de prejuízo aos interesses do incapaz (IDs 10355482101 e 10389954436). No âmbito processual, vigora o postulado de que não se declara nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo concreto à parte. A manifestação ministerial posterior supriu a exigência de intervenção e convalidou os atos processuais precedentes, consoante estabelece o art. 279, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, a mesma questão preliminar restou expressamente apreciada e afastada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.015677-4/007 (ID 10621876964). Portanto, resta plenamente hígida a marcha processual. 2.2. Da preliminar de inadequação da via eleita e falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir arguida na contestação (ID 618665083) confunde-se substancialmente com a análise de fundo da controvérsia e deve ser rejeitada. O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade e adequação do provimento jurisdicional postulado. A autora alega a celebração de pacto agrário verbal destinado à exploração rural e suporte ao sistema de fertirrigação, postulando a respectiva resolução e a retomada do imóvel. Para as relações jurídicas agrárias típicas, a ação de despejo disciplinada pelo Decreto nº 59.566/1966 constitui o instrumento procedimental adequado para a extinção do vínculo e devolução do imóvel rural ao possuidor indireto ou proprietário. A exata qualificação jurídica do negócio celebrado entre os litigantes é matéria afeta ao próprio mérito da demanda, não obstando o processamento da pretensão. Rejeita-se, pois, a preliminar. 2.3. Do mérito: qualificação da relação jurídica, inadimplemento e rescisão contratual No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a natureza jurídica do ajuste verbal firmado entre as partes, a ocorrência de causa resolutiva a autorizar a rescisão contratual com a decretação do despejo, a procedência da cobrança dos frutos/haveres e a existência de direito à indenização por benfeitorias e retenção em favor do réu. A prova documental carreada aos autos demonstra que a autora arrendou a Fazenda Macuco em 15 de maio de 2015 (ID 285576824), passando a exercer a posse da área com o objetivo de implantar sistema de fertirrigação para tratamento de efluentes, consoante compromissos assumidos perante o órgão ambiental (ID 285576830). Posteriormente, a autora adquiriu o domínio da gleba rural (ID 285576825). Restou incontroverso que as partes convencionaram verbalmente a exploração da área rural pelo réu. Os documentos eletrônicos trocados entre as partes (IDs 285576841, 285631793 e 285631798), contendo expressa menção a "parceiro/arrendatário" e detalhamento conjunto das atividades agrícolas e pecuárias, aliados à destinação produtiva do imóvel, evidenciam a celebração de verdadeira parceria rural. A tese defensiva de comodato verbal puro não se sustenta diante da dinâmica da contratação. O imóvel foi entregue para atividade econômica produtiva e absorção dos efluentes industriais por meio de lavoura de milho, inexistindo ato de mera liberalidade desinteressada. O réu descumpriu as obrigações fundamentais do negócio agrário. A uma, deixou de efetuar o repasse de quaisquer frutos ou percentual da exploração produtiva à autora, fato admitido na contra notificação extrajudicial (ID 285576827). A duas, cessou a manutenção e a condução da lavoura de milho necessária à sustentabilidade do projeto agroindustrial. A três, realizou a cessão e subarrendamento da área a terceiro, Sr. Marcos Rocha Rabello, a título oneroso e sem o prévio e formal consentimento da autora, fato expressamente documentado nos autos (ID 8243493108) e corroborado na própria manifestação do demandado (ID 8480943013). A cessão não autorizada do imóvel rural e o descumprimento dos deveres contratuais configuram causas expressas de extinção e rescisão da avença agrária, impondo a declaração de rescisão do contrato verbal e a concessão definitiva do despejo rural, com a consolidação da posse plena em favor da autora. 2.4. Da apuração de haveres e condenação pelos frutos e lucros A autora formulou pleito de apuração de haveres em liquidação/perícia técnica para a condenação do réu ao pagamento dos frutos e lucros obtidos na exploração rural (ID 285576817). Todavia, em se tratando de contrato verbal cuja contraprestação percentual de 40% restou expressamente controvertida e não demonstrada documentalmente de forma categórica, e considerando que o réu não prestou contas na vigência da relação, a quantificação exata da cota-parte devida à autora pela exploração agropecuária efetivamente realizada demanda apuração técnica em fase de liquidação de sentença por arbitramento. A obrigação de restituir os frutos decorre da própria natureza da parceria agrícola, devendo o valor ser apurado em liquidação na forma do art. 491, inciso I, do Código de Processo Civil, com a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de cada apuração e juros de mora legais nos termos do art. 406 do Código Civil a contar da citação. 2.5. Das benfeitorias e do direito de retenção O réu formulou pedido defensivo de retenção e indenização por benfeitorias e reformas que alegou ter edificado no imóvel (ID 618665083). Conforme a sistemática processual do ônus probatório fixada no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao réu comprovar de modo inequívoco a existência, a especificação, a autorização, a utilidade e os custos efetivamente despendidos na realização de benfeitorias indenizáveis. O réu não apresentou notas fiscais, recibos de mão de obra ou comprovantes idôneos de desembolso financeiro relativos às alegadas construções. Ao revés, o auto de constatação lavrado por Oficial de Justiça (ID 9610743905) e detalhado na certidão do tribunal (ID 9719752336) demonstrou que a propriedade encontrava-se em estado de degradação e abandono, sem lavoura ativa e com currais deteriorados. Inexistindo prova cabal de benfeitorias úteis devidamente autorizadas ou necessárias suscetíveis de enriquecimento sem causa da autora, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório e do respectivo direito de retenção. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para: a) declarar a rescisão do contrato verbal de parceria rural firmado entre as partes, ante o inadimplemento e a cessão desautorizada do imóvel; b) decretar o despejo do réu do imóvel rural denominado "Fazenda Macuco", determinando a expedição do competente mandado de desocupação e imissão definitiva da autora na posse do bem, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária e remoção de eventuais pertences ou semoventes, sob pena de desocupação compulsória; c) condenar o réu a pagar à autora a cota-parte que lhe compete sobre os frutos e resultados auferidos com a exploração agropecuária e eventual subarrendamento da propriedade durante o período de ocupação, cujo montante líquido será apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, incidindo correção monetária calculada pelo IPCA a partir da data de cada resultado apurado e juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil contados da citação; d) rejeitar o pedido de indenização por benfeitorias e o direito de retenção deduzidos pelo réu. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando a concessão da justiça gratuita ao réu nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.015677-4/007 (ID 10621876964), suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, não havendo questões pendentes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO COUTINHO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas