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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5011048-30.2026.8.24.0125/SC AUTOR: ADAIR LINDNER ADVOGADO(A): FILIPE FACCIN COLOSSI (OAB SC045065) ADVOGADO(A): MARCELO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SC044308) AUTOR: FRANCIELI SCHIAVINI BOFF ADVOGADO(A): FILIPE FACCIN COLOSSI (OAB SC045065) ADVOGADO(A): MARCELO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SC044308) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual por inadimplemento cumulada com reintegração de posse, restituição de bens, acerto de contas, cobrança, ressarcimento, cláusula penal, perdas e danos e indenização por fruição, com pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCIELI SCHIAVINI BOFF e ADAIR LINDNER em face de CESAR AUGUSTO SCHIAVINI DOS SANTOS VERNES, na qual alegaram os autores ter celebrado com o réu, em 05 de abril de 2024, Contrato de Permuta de Bens Imóveis com Cessão de Direitos com Torna, por meio do qual entregaram ao réu os direitos possessórios e aquisitivos do apartamento nº 1705 e da vaga de garagem nº 78 do Residencial Armona, situados nesta Comarca, recebendo em contrapartida imóvel localizado em Concórdia/SC e torna de R$ 300.000,00. Sustentaram que o réu deixou de pagar integralmente o valor devido, além de ter entregue o imóvel de Concórdia com débitos tributários por eles quitados, tendo sido regularmente notificado em 11/08/2026 sem purgação da mora. Requereram, em sede de tutela de urgência, a proibição de o réu vender, ceder, prometer vender, permutar, onerar ou constituir direitos sobre o apartamento e a vaga; a averbação da existência da ação nas matrículas; a intimação do réu para preservar a posse e o estado dos bens; a expedição de mandado de reintegração ou imissão dos autores na posse, condicionada, se necessário, ao depósito judicial do imóvel de Concórdia e de R$ 150.000,00; subsidiariamente, a expedição da ordem após a sentença de resolução; e a fixação de multa diária. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido. Ressalte-se que os referidos pressupostos devem ser analisados em sede de cognição sumária, não exauriente, e, seguindo essas premissas, entendo que a tutela de urgência deve ser parcialmente deferida. Embora demonstrada a relação contratual entre as partes e a notificação extrajudicial, a proibição de alienar ou onerar o imóvel, por implicar indisponibilidade do bem, e, sobretudo, a reintegração ou imissão liminar na posse, de caráter satisfativo e de difícil reversibilidade, pressupõem o desfazimento integral do negócio com restituições recíprocas, matéria que reclama cognição aprofundada e prévio estabelecimento do contraditório. Ademais, não demonstrado risco iminente de perecimento ou deterioração do bem, razão pela qual a apreciação de tais pretensões deve ser analisada após cognição exauriente. Por outro lado, sobre o pedido de averbação da existência da ação na matrícula do imóvel, consigno que conquanto os fatos demandem maiores esclarecimentos, com a oitiva da parte contrária, a apresentação do contrato é suficiente a ensejar o deferimento do pedido, pois, com fundamento no poder geral de cautela, visa evitar que terceiros de boa-fé que possam se interessar na compra do bem tenham conhecimento da existência da discussão travada nesta demanda. Ressalto, contudo, que tal medida representa mero ato de publicidade e não se traduz em expropriação ou constrição judicial capaz de causar quaisquer danos aos proprietários ou terceiros, pois não impede o uso, gozo e disponibilidade do bem. Por fim, no que concerne ao valor da causa, verifica-se que os autores atribuíram à demanda o montante provisório de R$ 568.335,21, ao passo que a controvérsia tem por objeto a resolução do Contrato de Permuta de Bens Imóveis com Cessão de Direitos com Torna, cujo conteúdo econômico corresponde ao valor do próprio ajuste. Nos termos do art. 292, II, do CPC, nas ações que tenham por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou contrato. Impõe-se, portanto, a retificação do valor da causa para R$ 650.000,00, montante atribuído no instrumento aos bens objeto da permuta, sendo desnecessário o recolhimento de custas complementares, porquanto já satisfeitas no teto legal. Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência, tão somente para determinar a averbação da existência da presente ação junto à matrícula do apartamento nº 1705 e da vaga de garagem nº 78 do Residencial Armona. Para tanto, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel e, após comunicado ao ORI acerca desta decisão. Retifique-se o valor da causa para R$ 650.000,00, nos termos do art. 292, II, do CPC, dispensado o recolhimento de custas complementares por já adimplidas no teto legal. Anote-se. Com base nos princípios da celeridade e da economia processual, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que é incomum a realização de acordo em demandas dessa natureza. Por conseguinte, determino que a parte ré seja citada para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro quando cabível (arts. 180, 183 e 186 do CPC). De qualquer forma, havendo proposta de acordo para o caso em pauta, a parte ré deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação não induz à confissão. Intimem-se.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · Outros
Processo 5011048-30.2026.8.24.0125 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema na data de 03/09/2026.
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