2026-09-16 · TRF4
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011046-53.2023.4.04.7110/RS REQUERENTE: PAULO RENATO DA COSTA FERREIRA ADVOGADO(A): BERENICE RIBEIRO DIAS ADVOGADO(A): GUILHERME NEVES PIEGAS ADVOGADO(A): EDUARDO RIOS PINTO RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições do Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região que prevê os atos processuais que independem de despacho judicial nos processos eletrônicos, devendo ser realizados pela Direção de Secretaria ou funcionários devidamente autorizados, determino: 1. Tendo em vista o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão, remetam-se os autos à Contadoria com o fito de confeccionar o cálculo para fins de expedição da RPV, nos termos da fundamentação do julgado. 2. Sem prejuízo, intime-se a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para eventual pedido de reserva de honorários contratuais. 3. Apresentado o cálculo, expeça-se a requisição de pagamento, inclusive, se for o caso, dos valores relativos aos honorários periciais pagos pela Justiça Federal, intimando-se as partes nos termos do artigo 13, da Resolução nº. 983/2026, do Conselho da Justiça Federal. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, ou havendo a sua concordância com os termos da requisição, transmita-se a RPV ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. Depositados os valores, intime-se a parte Autora para manifestar-se acerca da satisfação dos seus créditos. 6. Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.