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5011045-97.2025.4.04.7110

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011045-97.2025.4.04.7110/RS AUTOR: ADELON DE AVILA DUARTE ADVOGADO(A): MARCIA SANTOS MAES (OAB RS095930) ADVOGADO(A): JOSE OTAVIO RIBEIRO CRESPO (OAB RS050225) AUTOR: JOSE AMERICO MENDONCA ADVOGADO(A): MARCIA SANTOS MAES (OAB RS095930) ADVOGADO(A): JOSE OTAVIO RIBEIRO CRESPO (OAB RS050225) AUTOR: JOSE MAURICIO FERREIRA MARTINS ADVOGADO(A): MARCIA SANTOS MAES (OAB RS095930) ADVOGADO(A): JOSE OTAVIO RIBEIRO CRESPO (OAB RS050225) AUTOR: JOSE SILVIO MONTEIRO CONFORTI ADVOGADO(A): MARCIA SANTOS MAES (OAB RS095930) ADVOGADO(A): JOSE OTAVIO RIBEIRO CRESPO (OAB RS050225) AUTOR: JOSSIMAR NEVES DAS NEVES ADVOGADO(A): MARCIA SANTOS MAES (OAB RS095930) ADVOGADO(A): JOSE OTAVIO RIBEIRO CRESPO (OAB RS050225) AUTOR: JUAREZ COSTA PINTO ADVOGADO(A): MARCIA SANTOS MAES (OAB RS095930) ADVOGADO(A): JOSE OTAVIO RIBEIRO CRESPO (OAB RS050225) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) DESPACHO/DECISÃO A Parte Autora moveu esta ação em busca de pronunciamento que lhe reconheça o direito à indenização decorrente de sinistro ocorrido em imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. O processo tramitou originalmente na Justiça Estadual, tendo a competência sido declinada em favor deste Juízo Federal, em razão de possível interesse da Caixa Econômica Federal. Vieram os autos conclusos. DO ACOLHIMENTO DA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AOS AUTORES ADELON DE AVILA DUARTE, JOSE AMERICO MENDONÇA, JOSE MAURICIO FERREIRA MARTINS, JOSE SILVIO MONTEIRO CONFORTI E JUAREZ COSTA PINTO Conforme se depreende da manifestação da CAIXA no evento 228, os Autores Adelon de Avila Duarte, Jose Americo Mendonça, Jose Mauricio Ferreira Martins, Jose Silvio Monteiro Conforti e Juarez Costa Pinto possuem apólices securitárias vinculadas ao ramo 66 (pública), atraindo o interesse da CAIXA. Sendo assim, acolho a competência em relação a estes Autores. Intimem-se. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO AO AUTOR JOSIMAR NEVES DAS NEVES A Empresa Pública Ré manifestou ausência de interesse em relação ao Demandante supramencionado, informando que o imóvel foi por ele adquirido sem financiamento e, portanto, sem cobertura securitária. Nestas circunstâncias, considerando que não há sequer indício de que o Requerente possua apólices pertencentes ao ramo público – 66, tampouco manifestado interesse expresso pela CAIXA na lide, imperioso é o retorno dos autos à Justiça Estadual. Sendo assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processamento do feito em relação ao Autor Josimar Neves das Neves, devendo ser os autos restituídos à Justiça Estadual para prosseguimento. Intimem-se. Preclusa esta decisão, proceda a Secretaria à cisão do processo em relação a este Autor, à exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo e à remessa do feito à Justiça Estadual, por meio do e-Proc. DA SUSPENSÃO DO FEITO PELO TEMA 1.039 DO STJ Compulsando os autos, verifico que a questão aqui discutida foi afetada, pelo Superior Tribunal de Justiça, ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 1.036), sendo identificada como Tema 1.039. A controvérsia tem como objeto a “fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro da Habitação.” Em 03/12/2019, foi proferida decisão, pela 2ª Seção daquela Corte, determinando o sobrestamento de todos os processos correlatos. Diante disso, o presente feito deverá ficar suspenso até ulterior decisão. Intimem-se. Transitado em julgado o Tema, reativem-se os autos e voltem conclusos para deliberação.

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