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TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5011045-31.2025.8.24.0054/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRIDO: JOICE RONCHI (AUTOR) ADVOGADO(A): THALES HENRIQUE ESPINDOLA (OAB SC066342) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AFASTAMENTOS LEGAIS REMUNERADOS. SUCESSÃO DE REGIMES JURÍDICOS. LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS NS. 309/2015 E 522/2023. REGRA ESPECÍFICA DO ART. 134, § 2º, DO NOVO ESTATUTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidora pública ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais I do Município de Rio do Sul, que percebe habitualmente adicional de insalubridade em grau máximo e pretende a restituição dos valores suprimidos durante afastamentos remunerados. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar indevido o desconto do adicional de insalubridade nos afastamentos considerados como de efetivo exercício, no período de 11/09/2020 a 10/06/2025, e condenar o Município ao pagamento de R$ 8.692,57. 3. O Município interpôs recurso inominado sustentando a natureza propter laborem da vantagem e, especialmente, a existência de previsão expressa no art. 134, § 2º, da LC Municipal n. 522/2023 afastando seu pagamento em determinadas hipóteses de afastamento, pretendendo a integral improcedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o adicional de insalubridade deve ser mantido durante todos os afastamentos remunerados considerados como de efetivo exercício, especialmente diante da sucessão entre a LC Municipal n. 309/2015 e a LC Municipal n. 522/2023 e da previsão específica constante do art. 134, § 2º, desta última. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. No período regido pela LC Municipal n. 309/2015, inexistindo norma específica que exclua o adicional nas hipóteses de afastamento consideradas como de efetivo exercício, mantém-se a solução anteriormente adotada quanto às parcelas abrangidas por aquele regime jurídico. 6. A LC Municipal n. 522/2023 passou a estabelecer disciplina específica para a vantagem, dispondo, em seu art. 134, § 2º, que o adicional de insalubridade ou periculosidade não será devido em determinados períodos de afastamento, entre eles licença-prêmio, tratamento da própria saúde e afastamento por doença em pessoa da família. A regra especial prevalece, quanto ao pagamento da vantagem, sobre a disposição geral do art. 169 que qualifica tais afastamentos como de efetivo exercício. 7. Os períodos de tratamento da própria saúde e de doença em pessoa da família ocorridos sob a vigência da LC Municipal n. 522/2023 e abrangidos pela condenação devem, portanto, ser excluídos do cálculo. 8. Férias e licença-maternidade não constam do rol de afastamentos previsto no art. 134, § 2º, da LC Municipal n. 522/2023 e são expressamente considerados períodos de efetivo exercício pelo art. 169 da mesma legislação, não sendo cabível ampliar norma restritiva para alcançar hipóteses nela não previstas. 9. O Tema Repetitivo n. 1.272 do STJ, embora reconheça a natureza propter laborem do adicional noturno e afaste seu pagamento a agentes federais de execução penal durante períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício, não incide diretamente sobre a controvérsia, que versa sobre adicional de insalubridade submetido a disciplina municipal própria. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir da condenação as parcelas de adicional de insalubridade correspondentes aos afastamentos para tratamento da própria saúde e por doença em pessoa da família ocorridos sob a vigência da LC Municipal n. 522/2023 e efetivamente abrangidos pela sentença, mantida a condenação quanto aos demais períodos nela reconhecidos, inclusive férias e licença-maternidade, com recálculo do principal segundo os demais critérios fixados na origem. Sem honorários advocatícios recursais, diante do parcial provimento, e sem custas para o ente público, por disposição legal. Tese de julgamento: “1. A qualificação de determinado afastamento como de efetivo exercício não impede a incidência de norma municipal específica que exclua o pagamento do adicional de insalubridade nessa hipótese. 2. Sob a vigência da LC Municipal n. 522/2023, o adicional de insalubridade não é devido nos afastamentos expressamente enumerados em seu art. 134, § 2º. 3. A regra restritiva do art. 134, § 2º, não pode ser ampliada para alcançar férias e licença-maternidade, hipóteses não enumeradas pelo dispositivo e consideradas de efetivo exercício pela legislação municipal. 4. Os períodos anteriores à vigência da LC Municipal n. 522/2023 submetem-se ao regime jurídico então vigente.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, XV; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27; LC Municipal de Rio do Sul n. 309/2015, arts. 127, 129 e 144; LC Municipal de Rio do Sul n. 522/2023, arts. 128, 134, § 2º, e 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.272, REsp n. 1.956.088/RN e outros, Primeira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.08.2025; TJSC, RCIJEF n. 5012431-96.2025.8.24.0054, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 09.07.2026; TJSC, RCIJEF n. 5015318-53.2025.8.24.0054, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 11.06.2026; TJSC, RCIJEF n. 5007051-92.2025.8.24.0054, 1ª Turma Recursal, Rel. Eduardo Camargo, j. 06.08.2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Município de Rio do Sul, para reformar parcialmente a sentença e: a) reconhecer a legalidade da supressão do adicional de insalubridade, sob a vigência da LC Municipal n. 522/2023, exclusivamente nos afastamentos abrangidos pelo art. 134, § 2º, que integraram a condenação, notadamente aqueles destinados ao tratamento da própria saúde e por motivo de doença em pessoa da família; b) excluir da condenação as respectivas parcelas, no montante de R$ 1.863,16, reduzindo o principal de R$ 8.692,57 para R$ 6.829,41; c) manter a sentença quanto aos afastamentos submetidos ao regime da LC Municipal n. 309/2015 e, sob a LC Municipal n. 522/2023, quanto às hipóteses não abrangidas pelo art. 134, § 2º, especialmente férias e licença-maternidade; d) manter os demais termos da sentença, inclusive os critérios de atualização monetária e juros de mora, agora incidentes sobre o principal reduzido. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Sem honorários advocatícios recursais, em razão do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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