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5011044-38.2025.8.13.0188

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5011044-38.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 RÉU: JOZIMARA SANTOS DE JESUS SILVINO CPF: 031.794.885-73 SENTENÇA Vistos, etc. O autor, BANCO VOTORANTIM S.A., ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de JOZIMARA SANTOS DE JESUS SILVINO, com base no inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. A medida liminar foi deferida (10545285962) e foi inserida restrição de circulação sobre o veículo via sistema RENAJUD (10572959872). O mandado de busca e apreensão, contudo, não foi cumprido, conforme certidão do Oficial de Justiça (10584995115). Posteriormente, a parte autora peticionou nos autos (10714217529) informando a quitação do débito que originou a presente demanda, requerendo a extinção do processo por perda de objeto e renunciando ao prazo recursal. É o breve relatório. Decido. Considerando que a finalidade principal da ação era a retomada do bem para satisfação do crédito, e tendo a parte autora noticiado o pagamento da dívida, ocorreu a perda superveniente do interesse de agir. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologando a desistência manifestada pela parte autora. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme solicitado na petição de extinção. Determino a imediata baixa da restrição de circulação inserida sobre o veículo de placa OQZ4568, via sistema RENAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com a renúncia ao prazo recursal pela parte autora e, transcorrido o prazo para a parte ré, arquivem-se os autos com a devida baixa. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

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