2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5011043-93.2025.8.24.0011/SC AUTOR: CARLINHOS DE SOUZA ADVOGADO(A): CRISTIANO GUMS (OAB SC021335) DESPACHO/DECISÃO I. Considerando a renúncia da parte autora em relação ao valor principal excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, consoante declaração constante no evento 77.2, HOMOLOGO o débito principal na importância de R$ 97.260,00 (noventa e sete mil e duzentos e sessenta reais), e os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 12.368,02 (doze mil, trezentos e sessenta e oito reais e dois centavos - evento 76.3). II. No mais, considerando que o crédito individual não é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, expeça-se a RPV - Requisição de Pequeno Valor, a fim de intimar o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento do débito relativo ao valor principal (no limite de 60 (sessenta) salários mínimos - R$ 97.260,00), bem como da importância relativa aos honorários advocatícios sucumbencias (R$ 12.368,02 - evento 76.3), através de depósito judicial, sob pena de sequestro do respectivo valor. No mais, esclareço que não incidirá imposto de renda sobre o valor principal, considerando a regra prevista no art. 35, inciso II, alínea "k", do Decreto n. 9.580/18, que dispõe: "Art. 35. São isentos ou não tributáveis: [...] II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: [...] k) os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada (Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 48 )" (Código de Retenção: 0000 - Isento) (grifo não consta do original). No tocante à incidência de contribuição previdenciária, esclareço que esta também não incidirá, consoante a previsão contida no art. 214, parágrafo 9º, inciso I, do Decreto n. 3.048/99, que dispõe: "Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição: (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: I - os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado o disposto no § 2º". Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, esclareço que não incidirá imposto de renda, uma vez que "Marchi e Gums Advogados Associados" é optante do Simples Nacional, pelo que, nos termos do disposto no art. 1º da Instrução Normativa – Secretaria da Receita Federal n.º 765, de 02 de agosto de 2007, referida sociedade é isenta de tal imposto: "Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)". (Código de Retenção: 0000 – Isento). No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre a verba honorária, esclareço que esta também não incidirá. Cumpra-se. Intimem-se.