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TRF4 · 2ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011038-07.2017.4.04.7201/SC EXEQUENTE: MARIA ODETE DE OLIVEIRA (Sucessão) ADVOGADO(A): KARMINE DOS SANTOS MARTINS (OAB PR061135) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA MARTINS DE OLIVEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A): Eduardo Francisco Mandu Kuiaski (OAB PR058170) ADVOGADO(A): KARMINE DOS SANTOS MARTINS (OAB PR061135) EXEQUENTE: FRANCISCO LUIZ MARTINS FIDELIS (Sucessor) ADVOGADO(A): KARMINE DOS SANTOS MARTINS (OAB PR061135) EXEQUENTE: JOSE MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR (Sucessor) ADVOGADO(A): KARMINE DOS SANTOS MARTINS (OAB PR061135) EXEQUENTE: VERA LUCIA MARTINS FIDELIS (Sucessor) ADVOGADO(A): KARMINE DOS SANTOS MARTINS (OAB PR061135) EXEQUENTE: RICARDO LUIS MARTINS FIDELES (Sucessor) ADVOGADO(A): KARMINE DOS SANTOS MARTINS (OAB PR061135) DESPACHO/DECISÃO A advogada da parte exequente interpôs embargos de declaração contra a decisão 203:1, que homologou o pedido de habilitação dos herdeiros e determinou o prosseguimento. Em suas razões (219:1) alegou a existência de omissão e erro material. Argumentou que: houve omissão quanto à análise do pedido de habilitação da credora do espólio, que é a advogada que o representa; conforme escritura de inventário e partilha, a advogada é credora da importância de R$46.102,91, correspondente a honorários advocatícios; houve erro material quanto à menção de polo passivo, ao invés de ativo; necessária a suspensão da ordem de transferência. Intimada, a parte contrária silenciou. É o relato. Decido. Os embargos de declaração são recurso destinado a assegurar que a decisão judicial questionada seja certa - ou seja, expeça comandos precisos para as situações que se pretende tutelar - e abranja integralmente os limites da demanda - pedidos e causas de pedir. Em razão disso é que, em sua apresentação, o recorrente deve indicar a existência de uma contradição - conflito interno no ato judicial que pode afastar a certeza do comando -, uma obscuridade - existência de fundamentação confusa que pode levar a mais de uma interpretação - ou uma omissão - ausência de apreciação de pedido ou de causa de pedir que poderia levar a conclusão outra que não a adotada. Compulsando a petição 195:1 formulada pela credora, há pedido de recebimento de valores pela terceira advogada Karmine dos Santos Martins, ora embargante, fato este que não mencionado na decisão embargada, razão por que passo a tecer os esclarecimento que seguem quanto ao ponto. Não se trata de pedido de "habilitação" da credora. A toda evidência, a peticionante não é "herdeira" da autora originária da ação, nem tampouco dos herdeiros ou sucessores, razão por que não foi mencionada na decisão 203:1, que tratou tão somente da sucessão processual legítima ou regularização do polo ativo, com a inclusão dos reais herdeiros da autora. Para além deste fato, a embargante alega que se tornou credora de parte dos ativos dos autores, o que foi formalizado por escritura pública. O fato, contudo, em nada muda a decisão, pois a sua inclusão no polo ativo, além de tecnicamente incorreta - pois já consta como advogada -, é desnecessária, pois não há prejuízo algum ao recebimento dos seus valores, cuja distribuição será feita proporcionalmente a partir das informações (dados de conta bancária e quinhões) que serão por ela prestadas, em atendimento ao item 3 da decisão 203:1, consignando-se, ainda, que a procuradora tem poderes de recebimento e retenção de honorários. Por fim, ainda para fins de esclarecimento, a decisão de fato mencionou erroneamente polo "passivo" ao invés de polo "ativo", traduzindo erro material que já foi corrigido pela adequada retificação da autuação. Ante o exposto, dou provimento em parte aos embargos de declaração apenas para fins de esclarecimento, mantendo a decisão embargada em seus termos. Intimem-se e prossiga-se no cumprimento.
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