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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5011037-98.2026.8.24.0125/SC AUTOR: FANNY AGOSTINI VALE ADVOGADO(A): ANA CAROLINA POLI STOLF (OAB SC037810) ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA SCOTTINI (OAB SC076130) DESPACHO/DECISÃO A Lei n. 12.153/09 dispõe no seu art. 2º que "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". Portanto, a presente causa seguirá o rito estabelecido pela Lei n. 12.153/09, uma vez que se trata de competência absoluta, que deve ser observada ex officio. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. QUANTUM DEBEATUR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE ÓRGÃO JULGADOR. OBSERVÂNCIA AO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL. ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 12.153/2009. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À TURMA DE RECURSOS RESPECTIVA, FORTE NAS DIRETRIZES FIRMADAS PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. '"A partir de 23 de junho de 2015, ex vi do art. 23 da Lei 12.153/2009, tem-se por incontroverso e indiscutível o funcionamento amplo e irrestrito das unidades dos Juizados especiais da Fazenda Pública em Santa Catarina, de forma autônoma, onde instalado juizado especial fazendário, e concorrente com outra unidade jurisdicional no interior.' (Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, DJe 19.12.2014). '"Sendo a competência absoluta, o rito procedimental a ser observado, mesmo na hipótese em que não tenha sido instalada a unidade especial do Juizado, será o da Lei nº 12.153/2009, caso em que a competência recursal será da Turma de Recursos.' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0031487-86.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 09-08-2016). (AI n. 0032037-81.2016.8. 24.0000, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-9-2016)" (Embargos de Declaração n. 0006250-06.2014.8.24.0005/50000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 15.08.2017). (TJSC, Reexame Necessário n. 0901478-70.2014.8.24.0135, de Navegantes, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-02-2018). À vista do exposto, DECLINO a competência do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, de acordo com o disposto no art. 2º, I, alínea "c", da Resolução TJ n. 34/2023. Intimem-se e remetam-se os autos, mediante redistribuição.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · Outros
Processo 5011037-98.2026.8.24.0125 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema na data de 03/09/2026.
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