Publicações do processo

5011036-67.2026.8.21.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Vacaria · DESPACHO/DECISÃO

    EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5011036-67.2026.8.21.0038/RS AUTOR: SANDRO TEIXEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): ADRIANA BOEIRA ZANOTTO (OAB RS095033) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a AJG. Trata-se de ação autônoma de exibição de documentos ou coisas, na qual a parte autora postula a apresentação judicial de registros audiovisuais de câmeras de segurança de estabelecimento comercial, alegando ter sofrido agressão física no interior do local no dia 08/09/2026. Todavia, apesar de o demandante mencionar que teria solicitado administrativamente as imagens e obtido resposta negativa verbal, não trouxe aos autos qualquer elemento formal que comprove a existência de prévio e válido requerimento administrativo perante a parte requerida, tampouco a recusa expressa ou o transcurso de prazo razoável sem resposta. A demonstração do prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável constitui requisito indispensável para a caracterização do legítimo interesse de agir na propositura de ações autônomas de exibição de documentos, sendo necessária a comprovação da tentativa de solução extrajudicial prévia para justificar o acionamento do Poder Judiciário. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FILMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA EM RODOVIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido em ação de exibição de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na existência ou não de pretensão resistida que justifique a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais em ação de exibição de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR: Nos procedimentos destinados à obtenção de documentos, impõe-se a observância do entendimento firmado no REsp n.º 1.349.453/MS do STJ, que estabelece como requisitos: demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e pagamento do custo do serviço. [...] (Apelação Cível, Nº 50008882620248210051, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 17-10-2025) Portanto, faz-se necessária a emenda à inicial, para que o autor demonstre a existência da pretensão resistida, sob pena de indeferimento da exordial. Agendada a intimação do demandante.

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Vacaria · DESPACHO/DECISÃO

    EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5011036-67.2026.8.21.0038/RS AUTOR: SANDRO TEIXEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): ADRIANA BOEIRA ZANOTTO (OAB RS095033) DESPACHO/DECISÃO 1) A parte autora formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, faz-se necessária a comprovação da condição de insuficiência financeira momentânea. Ademais, conforme preceito legal (art. 99, §3º, CPC), a declaração de hipossuficiência é dotada de presunção juris tantum de veracidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A DECLARAÇÃO DE POBREZA, PREVISTA NO ART. 99, § 3º, DO CPC, IMPLICA PRESUNÇÃO RELATIVA, MOTIVO PELO QUAL O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PODE SER INDEFERIDO SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTÁ-LA. NO CASO CONCRETO, A CONCLUSÃO É NO SENTIDO DE QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS MENSAIS SUPERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS IMPLICA NO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFORME ENUNCIADO Nº 02 DA COORDENADORIA CÍVEL DA AJURIS DE PORTO ALEGRE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52500605820248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 09-09-2024) [grifei] Desse modo e face ao princípio da acessibilidade, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, juntando aos autos elementos que evidenciem sua efetiva necessidade, principalmente a última declaração de bens e direitos entregue à Receita Federal, bem como comprovante de regularidade de CPF. Caso a parte seja isenta de declarar ao Fisco, deverá comprovar cabalmente tal condição, juntando aos autos, no mesmo prazo supramencionado, certidão comprovando que sua declaração de IRPF não consta na base de dados da Receita Federal, atentando para que seja possível a visualização do ano de exercício da declaração. Além desta certidão, deverá acostar documentos como contracheques, comprovantes de rendimentos, cópia da carteira de trabalho, extratos bancários, faturas de cartões de crédito, notas fiscais e recibos de serviços prestados ou mercadorias vendidas, ou qualquer outro documento capaz de ensejar a conclusão quanto à insuficiência de recursos. 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.