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TRF2 · 5ª Vara Federal de São Gonçalo · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5011035-43.2023.4.02.5117/RJRELATOR: GUILHERME MILKEVICZ REQUERENTE: ISRAEL TELES DE MELO ADVOGADO(A): JUCILENE DA CONCEICAO (OAB RJ116397) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 111 - 08/09/2026 - Juntado(a)
TRF2 · 5ª Vara Federal de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011035-43.2023.4.02.5117/RJ REQUERENTE: ISRAEL TELES DE MELO ADVOGADO(A): JUCILENE DA CONCEICAO (OAB RJ116397) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista os cálculos apresentados pelo INSS (evento 106, ANEXO2), proceda a Secretaria à expedição do(s) requisitório(s), dando-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, em cumprimento ao disposto no art. 13 da Resolução nº 983/2026 do CJF, oportunidade em que a parte autora poderá, querendo, apresentar eventual impugnação aos cálculos, sob pena de preclusão. II - Em se tratando de valor excedente a sessenta salários mínimos, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo acima referido, informando se deseja o recebimento, por meio de precatório, do valor integral apurado como devido, ou se renuncia, expressamente, à parcela do valor apurado como devido que exceda o teto atual de R$ 97.260,00 dos Juizados Especiais Federais, de modo a receber, por meio de Requisitório de Pequeno Valor (RPV), o valor restante, correspondente ao teto dos JEFs, nos termos do disposto no art. 4º da Resolução nº 822/2023 do CJF. Nada obstante, intime-se o advogado da parte autora ou a Defensoria Pública da União, na forma da lei, se a parte estiver assistida pela DPU. Ressalto, contudo, que, mesmo que a parte autora se encontre representada por advogado, ou assistida pela Defensoria Pública da União, a manifestação acima mencionada, ainda assim, deverá ser assinada pela referida parte. Convém observar que, preferindo o trâmite do processo pela via dos Juizados, a parte autora pode renunciar ao recebimento de valores que ultrapassam o teto em duas situações: a primeira, no momento da propositura da ação, em que pode renunciar ao recebimento de valores que ultrapassam o teto de alçada; e a segunda, na fase de cumprimento da sentença, quando as parcelas vencidas no curso da ação fazem com que o valor ultrapasse o teto constitucional para expedir requisição de pequeno valor, mesmo com a renúncia dos valores na inicial. Ambas as renúncias não se confundem e possuem naturezas jurídicas completamente distintas – uma para fins de competência e outra para definição de modalidade de requisição de pagamento. III - Oportunamente, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s) ao TRF-2ª Região.
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