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5011030-07.2025.4.02.5002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011030-07.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ELAINE PIROVANI DIAS ADVOGADO(A): RAFAEL CARDOSO MARTINS FIORINI MINTO (OAB RJ211231) DESPACHO/DECISÃO A parte autora - ELAINE PIROVANI DIAS - aceitou o acordo proposto pela CEF, que foi homologado pela sentença do evento 31, SENT1, com previsão de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento: "[...] Assim, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes em audiência virtual de conciliação, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e EXTINGO O PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deverá depositar o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais e materiais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, em conta à ordem do Juízo, tendo como favorecida a Autora. A presente sentença homologatória servirá como ALVARÁ JUDICIAL para levantamento imediato junto à Agência 0171 da Caixa Econômica Federal (Agência Cachoeiro de Itapemirim). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deverá juntar aos presentes autos o comprovante de depósito até o fim do prazo determinado no acordo. O não cumprimento da obrigação de fazer implicará a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores discutidos nesta demanda. Integram este dispositivo as condições do acordo celebrado entre as partes, por meio do qual, no âmbito da relação jurídica estabelecida, a Parte Autora outorga à Parte Ré plena quitação quanto ao objeto da presente ação, bem como renuncia a quaisquer outros direitos relacionados à causa de pedir e aos pedidos nela deduzidos. Diante da irrecorribilidade da presente decisão, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95, declaro o trânsito em julgado na presente data. Esta sentença dispensa a expedição do ofício executório previsto no art. 16 da Lei nº 10.259/01. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). [...]". No evento 37, PET1, a CEF comprovou o cumprimento espontâneo da obrigação, mediante depósito de R$3.500,00 na conta judicial nº 0171.005.86400664-2. No evento 39, PET1, a parte autora requereu a transferência do valor depositado para a conta bancária de seu advogado. Ante o exposto: 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. 2. Após, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. 2.1. Em caso de requerimentos diversos, voltem conclusos para decisão. 3. Como o advogado titular da conta tem poderes para receber e dar quitação (evento 1, PROC2), requisite-se à CAIXA, Ag. 0171, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo total da conta judicial nº 0171.005.86400664-2 para a seguinte conta bancária, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida: Titular: RAFAEL CARDOSO MARTINS FIORINI MINTO CPF: 11245675770 Banco: NU PAGAMENTOS S.A. (0260) Agência: 0001 Conta: 84282547-6 Ref.: Pagamento devido a ELAINE PIROVANI DIAS 3.1. A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível.

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