Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5011028-82.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria] AUTOR: SANDRA BANDEIRA CPF: 519.148.086-49 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE BETIM - IPREMB CPF: 07.842.278/0001-55 SENTENÇA Vistos, etc... I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por SANDRA BANDEIRA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BETIM – IPREMB, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em suma, que preenchendo todos requisitos para sua aposentadoria por tempo de contribuição, fez o requerimento administrativo em 18/03/2021, contudo, sua concessão efetiva ocorreu em 31/05/2022. Disse que, durante o trâmite do processo, não houve qualquer pendência de documentos ou justificativa administrativa, para que houvesse demora na concessão de seu benefício. Disse, ainda, que o primeiro pagamento do benefício ocorreu apenas em 01/06/2022. Pretende, portanto, que seja reconhecida a data de 18/03/2021 como data de início do benefício com o respectivo pagamento de e R$ 180.630,53 (cento e oitenta mil e seiscentos e trinta reais e cinquenta centavos). Atribuiu à causa o valor de R$ 180.630,53 (cento e oitenta mil e seiscentos e trinta reais e cinquenta centavos). Contestação em ID 10480106949. Impugnação em ID 10573131768. Alegações finais da parte autora em ID 10664799083. Alegações finais do Réu em ID 10684350911. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o processo encontra-se em ordem. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Não se verifica a necessidade de produção de outras provas para análise do feito (art. 355, inciso I, do CPC). Ausentes preliminares a serem objeto de análise, passo ao mérito. A parte autora objetiva, por meio da presente ação, o recebimento de valores retroativos à data do requerimento administrativo do pedido de aposentadoria. De acordo com a Lei ordinária nº 4275/2005, a qual dispõe sobre a criação do instituto do regime próprio de previdência social do município de Betim, pode se extrair do art. 34: Art. 34. O Regime Próprio de Previdência Social compreende os seguintes benefícios: I - Quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez permanente; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição; d) aposentadoria por idade; e) auxílio-doença; f) salário-maternidade; e g) salário-família. Quanto à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, prevê o art. 37: Art. 37. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 73, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II – tempo mínimo de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e III – sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se em ID 10423514103, que a parte requerente ingressou com pedido administrativo de aposentadoria em 18/03/2021. A Portaria nº 301 de 04/05/2022, anexada ao ID 10423499419, confirma a concessão do benefício previdenciário à parte requerente e os contracheques acostados ao ID 10423490618, evidenciam o regular recebimento dos proventos de aposentadoria. Incontroverso, portanto, que a parte autora encontra-se aposentada e com recebimento de proventos integrais. Por outro lado, paira a discussão acerca do direito autoral ao recebimento do benefício a contar da data do início do procedimento administrativo. Em sede de contestação (ID 10480106949), o Réu declarou que a Requerente permaneceu recebendo seu salário enquanto aguardou na concessão da aposentadoria. A Autora, em sede de impugnação (ID 10573131768) afirma, por outro lado, que a remuneração recebida durante o período não se confunde com o direito previdenciário que, embora adquirido, deixou de ser pago por mora administrativa. Contudo, consabido que o art. 37, §10, da CF/88 inviabiliza a cumulação de proventos de aposentadoria e verba remuneratória, à exceção das situações previamente estabelecidas em Lei, o que não é o caso dos autos. Vejamos: § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998). Neste sentido, tem se pautado a jurisprudência mineira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS - RECONHECIMENTO DO DIREITO COM EFEITOS PRETÉRITOS - IMPOSSIBILIDADE - CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO EXERCIDO ENQUANTO AGUARDAVA OS TRÂMITES ADMINISTRATIVOS - VEDAÇÃO À ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM REMUNERAÇÃO DA ATIVA - BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTIR DA DATA DO AFASTAMENTO PRELIMINAR - INVIABILIDADE DA RETROAÇÃO - INDENIZAÇÃO PELO TEMPO TRABALHADO A MAIS – PROCEDIMENTO QUE TRANSCORREU EM PRAZO RAZOÁVEL - INEXISTÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS 1. A cumulação de vencimentos e proventos dá-se somente nos casos em que se permite a cumulação de cargos, empregos e funções públicas, nos termos do art. 37, XVI, da Carta Maior. 2.Tendo, a servidora, prestado serviços ao ente público no interregno compreendido entre o requerimento administrativo de aposentadoria e o afastamento preliminar, recebendo regularmente a remuneração, como contraprestação do trabalho exercido, não faz jus a proventos de aposentadoria no mesmo período. Inviabilidade da retroação do benefício previdenciário à data do preenchimento dos requisitos legais. 3. Recurso não provido. (TJMG. Apelação Cível. 1.0000.22.080810-9/001. Rel. (a) Des. (a) Áurea Brasil. Data de julgamento: 07/07/2022. Data de publicação da súmula: 07/07/2022). Destacou-se. Ainda: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - EXERCÍCIO DO CARGO E PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DURANTE O DESLINDE DO PROCESSO - RECEBIMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE - CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PROVENTOS - INCONSTITUCIONALIDADE - VERBAS VENCIDAS - INEXISTÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - Não faz jus ao recebimento dos proventos, a contar da data do requerimento administrativo, o servidor que continuou a exercer as atividades laborais inerentes ao cargo por ele ocupado, com percepção da respectiva remuneração, ainda que reconhecido seu direito à aposentadoria. - A Constituição da República de 1988 é expressa ao vedar, em seu artigo 37, §10.º, o recebimento simultâneo de proventos de aposentadoria e vencimentos recebidos em razão do exercício de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis e aqueles tidos como eletivos ou em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração. - Na ausência de demonstração da existência de verbas vencidas, no período compreendido entre a data do requerimento administrativo de aposentadoria especial e o início da fase executiva, deve ser mantida a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença em relação aos proventos retroativos requeridos pela parte Exeqüente. (TJMG. Agravo de Instrumento. 1.0000.22.089210-3/001. Rel. (a) Des. (a) Márcio Idalmo Santos Miranda. Data de julgamento: 13/09/2022. Data de publicação da súmula: 15/09/2022). Destacou-se. Em análise detida do feito, pode se inferir a possibilidade de eventual pagamento de abono permanência, pela continuidade no serviço público quando já presentes os requisitos para aposentadoria, contudo, não se vê o pedido do referido abono, apenas dos proventos de aposentadoria retroativos. Desta feita, entendo que a parte não faz jus ao recebimento de proventos de aposentadoria pelo período em que aguardou, na ativa, a concessão de sua aposentadoria, até porque, o benefício é concedido a partir do afastamento preliminar, não retroagindo à data do suposto preenchimento dos requisitos legais, forte no art. 76, da Lei 4.275/05, que dispõe: Art. 76. A aposentadoria vigorará a partir da publicação do respectivo ato, exceto no caso de concessão de aposentadoria compulsória. Sendo assim, deve o pedido da exordial ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte autora requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, tomadas as providências de praxe, arquive-se os autos com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juíza de Direito MAP