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5011028-62.2026.8.21.0015

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011028-62.2026.8.21.0015/RS EXEQUENTE: EDIT DOS SANTOS NUNES ADVOGADO(A): CARLA FERNANDA CABERLON MORAES (OAB RS066189) EXECUTADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a impugnação, uma vez que cabível e tempestiva. Defiro o efeito suspensivo à impugnação, pois que nos moldes do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, o juízo está garantido com a apólice de seguro acostada no ev. 12.4, levando-se em consideração o valor da causa e o valor descriminado na apólice. Ressalta-se que cabível a garantia do juízo por meio de apólice consoante jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. SOMENTE É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, CONFORME O ART. 525, § 6º, DO CPC, QUANDO HOUVER A PRÉVIA SEGURANÇA INTEGRAL DO JUÍZO OU A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELO EXECUTADO. O SEGURO GARANTIA JUDICIAL SE EQUIPARA A DINHEIRO, DESDE QUE A APÓLICE SEJA NO VALOR DO DÉBITO ACRESCIDO DE 30%. PRECEDENTES. NO CASO CONCRETO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS, É CABÍVEL A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO INCIDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50288515120238217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 20-04-2023) (grifei) Intime-se o impugnado para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências legais.

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