2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011028-33.2026.4.04.7108/RS AUTOR: LAIRTON CRISTIANO WEBER ADVOGADO(A): VICTOR HENRIQUE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS136471) ADVOGADO(A): IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício à empresa Padaria e Mercado Lucena, uma vez que a parte autora não comprovou a negativa da empresa em fornecer a documentação solicitada, não servindo para tanto simples expedição de e-mail sem confirmação de recebimento pelo destinatário. Cumpre destacar que, nos termo do art. 373, I, do CPC, é ônus da parte a comprovação de suas alegações. Em relação ao pedido de prova pericial na empresa Cantinho Doce Padaria e Confeitaria Ltda (Sucessora da Padaria e Confeitaria Thineclau Ltda), indefiro porque os documentos anexados ao evento 1, PROCADM8, são suficientes para o julgamento da lide. Intime-se.