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5011026-84.2026.8.24.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 6ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5011026-84.2026.8.24.0023/SC EXEQUENTE: TIAGO MACHADO ADVOGADO(A): FELIPE ROBERGE SENS (OAB SC025864) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente requer a penhora do imóvel indicado nos autos, sob o argumento de ausência de garantia integral da execução provisória. O pedido não comporta acolhimento, por ora. Isso porque a constrição pretendida recai sobre bem imóvel, que ocupa apenas a quinta posição na ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC. Embora tal gradação não possua caráter absoluto, sua flexibilização exige justificativa concreta, especialmente quando ainda não esgotadas medidas executivas mais adequadas e menos gravosas. No caso, verifica-se que houve apenas tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, modalidade “teimosinha”, que resultou no bloqueio da quantia de R$ 2.261,02, permanecendo saldo remanescente do débito, cujo valor atualizado corresponde a R$ 9.748,24. Cumpre observar que a ordem legal de penhora busca não apenas assegurar a satisfação do crédito, mas também resguardar o princípio da menor onerosidade ao executado, consagrado no art. 805 do CPC, de modo que a constrição de bem imóvel, neste momento, mostra-se prematura. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel. Intimem-se.

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