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2026-08-27 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011026-75.2026.4.04.7201/SC
AUTOR: CLEBERSON INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME
ADVOGADO(A): CLEBERSON MULLER (OAB SC065341)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
CLEBERSON INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME opôs embargos de declaração (evento 29, EMBDECL1) contra a decisão de evento 22, DESPADEC1, que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 13, DESPADEC1).
Sustenta a existência de omissão e contradição, ao argumento de que a decisão embargada afirmou permanecer controvertida a regularidade dos recolhimentos das competências de dezembro/2015, novembro/2016 e abril/2017, sem apreciar a prova documental constante do evento 1, COMP4, que demonstraria a quitação das referidas parcelas e afastaria a hipótese de exclusão do art. 5º, II, da Lei nº 9.964/2000. Requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes, para que seja deferida a tutela de urgência, com a reinclusão da embargante no Simples Nacional e a suspensão dos atos de cobrança.
Contrarrazões no evento 35, CONTRAZ1, aduzindo a União que a decisão embargada não desconheceu a existência dos comprovantes de pagamento, mas reputou controvertida sua regularidade, porquanto os recolhimentos teriam sido efetuados fora do prazo legal, sem que se aplique ao REFIS I a tolerância prevista no art. 1º, §10, da Lei nº 11.941/2009. Sustenta, ainda, que a exclusão do Simples Nacional decorreria também da existência de inscrições em dívida ativa autônomas à discussão do REFIS I. Aduz, por fim, que os embargos revestem-se de caráter infringente e configuram mero inconformismo com o mérito da decisão.
Relatados. Decido.
1. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos.
2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material.
3. A embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão ao reputar controvertida a regularidade dos recolhimentos das competências de dezembro/2015, novembro/2016 e abril/2017, sem enfrentar expressamente os comprovantes de pagamento juntados no evento 1, COMP4.
4. Assiste parcial razão à embargante quanto à alegação de omissão. Embora a decisão embargada tenha reconhecido que a regularidade dos recolhimentos permanecia controvertida, não houve exame individualizado dos documentos juntados no evento 1, COMP4, expressamente invocados na petição inicial como suporte da alegação de quitação.
5. Contudo, a existência de documentos que registram pagamentos ou recolhimentos relacionados às competências de dezembro/2015, novembro/2016 e abril/2017, não conduz, por si só, ao reconhecimento do adimplemento regular do REFIS. É necessário examinar, individualmente, as datas de vencimento e de pagamento, a regularidade da imputação dos valores e os efeitos jurídicos dos recolhimentos no regime da Lei nº 9.964/2000.
A União sustenta, em contrarrazões, que os pagamentos teriam sido realizados fora do prazo legal e que não se aplicaria ao REFIS I a tolerância prevista no art. 1º, § 10, da Lei nº 11.941/2009. Trata-se de controvérsia jurídica que não pode ser solucionada, em caráter definitivo, nesta fase de cognição sumária, especialmente porque a análise da regularidade dos recolhimentos depende do exame conjunto dos documentos, das datas de vencimento e pagamento e do regime jurídico aplicável e seus efeitos.
6. Desse modo, embora a decisão embargada já tenha considerado a insuficiência da prova para o deferimento da tutela de urgência, a fundamentação deve ser integrada para explicitar que o documento juntado no evento 1, COMP4, contém comprovantes relacionados às competências de dezembro/2015, novembro/2016 e abril/2017. O exame individualizado desses documentos, contudo, não permite, nesta fase de cognição sumária, concluir que os recolhimentos foram juridicamente suficientes e regulares para afastar a causa de exclusão do REFIS. Assim, a integração da fundamentação não implica o reconhecimento da regularidade dos pagamentos nem autoriza, por si só, a concessão da tutela de urgência.
ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos de declaração, exclusivamente para integrar a fundamentação da decisão embargada, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se, por ora, o indeferimento da tutela de urgência.
Intimem-se.
Aguarde-se a apresentação da contestação pela União.