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Processo 5011026-75.2026.4.04.7201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011026-75.2026.4.04.7201/SCRELATOR: CLAUDIO MARCELO SCHIESSL AUTOR: CLEBERSON INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME ADVOGADO(A): CLEBERSON MULLER (OAB SC065341) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 43 - 14/09/2026 - CONTESTAÇÃO Evento 13 - 29/07/2026 - Não Concedida a tutela provisória

2026-08-27 · TRF4

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011026-75.2026.4.04.7201/SC AUTOR: CLEBERSON INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME ADVOGADO(A): CLEBERSON MULLER (OAB SC065341) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. CLEBERSON INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME opôs embargos de declaração (evento 29, EMBDECL1) contra a decisão de evento 22, DESPADEC1, que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 13, DESPADEC1). Sustenta a existência de omissão e contradição, ao argumento de que a decisão embargada afirmou permanecer controvertida a regularidade dos recolhimentos das competências de dezembro/2015, novembro/2016 e abril/2017, sem apreciar a prova documental constante do evento 1, COMP4, que demonstraria a quitação das referidas parcelas e afastaria a hipótese de exclusão do art. 5º, II, da Lei nº 9.964/2000. Requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes, para que seja deferida a tutela de urgência, com a reinclusão da embargante no Simples Nacional e a suspensão dos atos de cobrança. Contrarrazões no evento 35, CONTRAZ1, aduzindo a União que a decisão embargada não desconheceu a existência dos comprovantes de pagamento, mas reputou controvertida sua regularidade, porquanto os recolhimentos teriam sido efetuados fora do prazo legal, sem que se aplique ao REFIS I a tolerância prevista no art. 1º, §10, da Lei nº 11.941/2009. Sustenta, ainda, que a exclusão do Simples Nacional decorreria também da existência de inscrições em dívida ativa autônomas à discussão do REFIS I. Aduz, por fim, que os embargos revestem-se de caráter infringente e configuram mero inconformismo com o mérito da decisão. Relatados. Decido. 1. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 3. A embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão ao reputar controvertida a regularidade dos recolhimentos das competências de dezembro/2015, novembro/2016 e abril/2017, sem enfrentar expressamente os comprovantes de pagamento juntados no evento 1, COMP4. 4. Assiste parcial razão à embargante quanto à alegação de omissão. Embora a decisão embargada tenha reconhecido que a regularidade dos recolhimentos permanecia controvertida, não houve exame individualizado dos documentos juntados no evento 1, COMP4, expressamente invocados na petição inicial como suporte da alegação de quitação. 5. Contudo, a existência de documentos que registram pagamentos ou recolhimentos relacionados às competências de dezembro/2015, novembro/2016 e abril/2017, não conduz, por si só, ao reconhecimento do adimplemento regular do REFIS. É necessário examinar, individualmente, as datas de vencimento e de pagamento, a regularidade da imputação dos valores e os efeitos jurídicos dos recolhimentos no regime da Lei nº 9.964/2000. A União sustenta, em contrarrazões, que os pagamentos teriam sido realizados fora do prazo legal e que não se aplicaria ao REFIS I a tolerância prevista no art. 1º, § 10, da Lei nº 11.941/2009. Trata-se de controvérsia jurídica que não pode ser solucionada, em caráter definitivo, nesta fase de cognição sumária, especialmente porque a análise da regularidade dos recolhimentos depende do exame conjunto dos documentos, das datas de vencimento e pagamento e do regime jurídico aplicável e seus efeitos. 6. Desse modo, embora a decisão embargada já tenha considerado a insuficiência da prova para o deferimento da tutela de urgência, a fundamentação deve ser integrada para explicitar que o documento juntado no evento 1, COMP4, contém comprovantes relacionados às competências de dezembro/2015, novembro/2016 e abril/2017. O exame individualizado desses documentos, contudo, não permite, nesta fase de cognição sumária, concluir que os recolhimentos foram juridicamente suficientes e regulares para afastar a causa de exclusão do REFIS. Assim, a integração da fundamentação não implica o reconhecimento da regularidade dos pagamentos nem autoriza, por si só, a concessão da tutela de urgência. ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos de declaração, exclusivamente para integrar a fundamentação da decisão embargada, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se, por ora, o indeferimento da tutela de urgência. Intimem-se. Aguarde-se a apresentação da contestação pela União.

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