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5011025-59.2025.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011025-59.2025.8.21.0010/RS AUTOR: FABRICIO MOLARDI ADVOGADO(A): KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) ADVOGADO(A): VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) RÉU: APOLLO 11 ASSESSORIA NEGOCIAL LTDA ADVOGADO(A): CLAUDIO HELEODORO DE SOUZA (OAB SC059884) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357 do CPC: I – PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E QUESTÕES DE DIREITO PERTINENTES AO DESLINDE DO FEITO Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a efetiva e regular prestação dos serviços de consultoria e assessoria contratados pela ré; a conduta das partes durante a execução das tratativas extrajudiciais de renegociação das dívidas; a ocorrência de inadimplemento contratual absoluto ou relativo por parte da demandada capaz de justificar a rescisão com restituição dos valores pagos; e a configuração de cobrança indevida a respaldar a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ou eventual hipótese de engano justificável. As questões comportam dilação probatória. III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica havida entre as partes qualifica-se como de consumo, porquanto o autor figura como destinatário final do serviço e a ré atua na condição de fornecedora no mercado, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando constatada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica e probatória perante o fornecedor. No caso concreto, verifica-se a vulnerabilidade técnica e informacional do autor frente aos registros e sistemas operacionais mantidos pela demandada, além da verossimilhança dos fatos narrados. Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova no presente feito em favor da parte autora, competindo à ré demonstrar o efetivo adimplemento de suas obrigações contratuais e a ausência de vício na prestação dos serviços. IV – DAS PROVAS Digam as partes, em 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de outras provas, especificando a sua pertinência para o caso em tela, inclusive indicando a qual ponto controvertido se destina, observando-se o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, sendo que no caso de prova testemunhal a parte postulante deverá, no prazo retro fixado - artigo 357, § 4º, do CPC, já apresentar o respectivo rol com a completa qualificação das testemunhas, sob pena de preclusão. Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, dessa forma, a parte deverá promover a inclusão/cadastro observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo, lembrando de clicar em "incluir" ao final. Outrossim, esclareço que caberá ao advogado da parte - no interesse de produção de prova oral - informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigo 455 e §§, do Código de Processo Civil). Deverão as partes, também, manifestarem o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Agendada a intimação eletrônica.

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