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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5011023-61.2025.8.24.0930/SC APELANTE: JOAO CLAUDECIR ALVES CAMARGO (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974) ADVOGADO(A): ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643) ADVOGADO(A): BRENDA RANGEL RONCHI (OAB SC065918) APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO JOAO CLAUDECIR ALVES CAMARGO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 63, RECESPEC1). É o relatório. Inicialmente, a preliminar de não conhecimento do apelo especial aventada em contrarrazões não merece acolhimento. Nos termos da Instrução Normativa STJ/GP n. 42/2026, que regulamenta o art. 343-A do Regimento Interno do STJ, o recurso especial deverá conter resumo estruturado com exposição objetiva dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos, precedentes invocados e da relevância da questão federal, visando à triagem e ao tratamento automatizado dos processos no STJ. As especificações técnico-operacionais para seu preenchimento, entretanto, serão definidas em instruções técnicas a serem oportunamente expedidas, na forma do art. 3º, caput, da referida instrução normativa. Na espécie, o recurso especial não merece ascender, ante a sua intempestividade. Da análise dos autos, verifica-se que a apelação cível interposta anteriormente foi julgada pela Câmara de Direito Civil. Da referida decisão colegiada, a parte recorrente manejou agravo interno, que não foi conhecido por ser manifestamente incabível (evento 40, ACOR2). Posteriormente, a parte recorrente interpôs o presente reclamo que, adianta-se, desmerece trâmite, pois o manejo de agravo interno em face de decisão colegiada "configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, nem interrompendo nem suspendendo o prazo para a interposição do recurso cabível, como, de fato, ocorreu na espécie" (STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 2.088.087/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 11-3-2024). Nesse sentido, colhe-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. Consoante entendimento desta Corte, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe, nem suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. 2. O agravo interno manejado contra o acórdão que rejeitou os embargos de declaração não interrompeu nem suspendeu o prazo para a interposição dos recursos subsequentes, não sendo possível conhecer o recurso especial, ante a sua intempestividade. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.706.968/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025). (Grifou-se). O juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024). Desse modo, a "Corte Superior entende que o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do apelo nobre é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido reclamo, por serem manifestamente incabíveis". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.109.038/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 63, RECESPEC1. Intimem-se.
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