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TJRS · 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5011023-51.2026.8.21.9000/RS RECORRENTE: VALDEMAR BORGES MEDEIROS ADVOGADO(A): LUCCAS FRANCISCO MACHADO (OAB RS126698) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade. RESUMO DO PEDIDO VALDEMAR BORGES MEDEIROS interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. A medida pleiteada visava à suspensão dos efeitos do ato administrativo que cassou seu alvará de funcionamento e determinou a remoção de sua banca de jornais. Em suas razões, sustenta a probabilidade de seu direito, pela ocorrência de nulidade no processo administrativo, decorrente da violação ao contraditório e à ampla defesa, pois não teria sido validamente notificado para apresentar defesa. Referiu que a notificação foi expedida quando o permissionário estava afastado, sob auxílio-doença, inexistindo confirmação do seu recebimento. Argumenta também que a infração imputada, consistente na oferta de venda do ponto comercial, não se materializou. Por fim, defende a desproporcionalidade da sanção de cassação do alvará, afirmando que a legislação municipal prevê uma gradação de penalidades que não foi observada. Formulou pedido liminar. FUNDAMENTOS DA DECISÃO No caso em tela, não estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Não há elementos suficientes que demonstrem a probabilidade do direito, nem o perigo do dano. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade. Embora essa presunção seja relativa, sua desconstituição exige prova robusta e inequívoca em sentido contrário, a ser produzida pela parte que a alega. No presente caso, os argumentos e os documentos juntados pelo agravante não se mostram, por ora, suficientes para afastar a validade do ato que cassou seu alvará. Por um lado, a legislação incidente assim prevê: LEI Nº 12.779, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020. Art. 37. Fica proibido ao permissionário que exerça as atividades referidas no art. 27 desta Lei: (...) V - vender, ceder, emprestar ou alugar seu local de comércio ou de prestação de serviços, ensejando perda imediata do Alvará de Localização e Funcionamento, caso comprovado; O Município, por sua vez, apresentou nos autos principais acervo documental no evento 10, INF2 e que se identificam fotografia da banca, fechada, bem como capturas de tela, de rede social, com anúncio de locação do ponto, aparentemente publicados pelo agravante, corroborando a conduta contrária à natureza pessoal e intransferível da fruição do espaço. Em que pese o agravante defenda que a mera oferta não configura transferência do ponto, e tenha levantado dúvida sobre a autenticidade das capturas de tela, não nega expressamente o fato. Referiu, ainda, que à época da notificação - expedida em 16/06/2026, estava afastado recebendo auxílio doença pelo INSS, não indicando a data de encerramento do benefício previdenciário, enfraquecendo a tese de que depende da exploração do comércio para sua subsistência nesse momento. Foram anexados, também, os documentos cadastrais do permissionário, nos quais se vê que o email vinculado é justamente aquele usado pelo Município para envio da comunicação (evento 10, INF2) - p. 9), como se vê: Ou seja, a nulidade pela ausência de comunicação para exercício do contraditório e ampla defesa, nesta fase processual, não fica evidenciada. Em cognição sumária, portanto, não restam preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, uma vez que a questão demanda dilação probatória. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a liminar. Com as contrarrazões, vista ao Ministério Público. Oportunamente, voltem para julgamento.
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